Quanto ao local de execução

Conceito

Dentro da divisão doutrinária proposta para o Direito, compete ao Direito do Trabalho a disciplina das relações de trabalho, além da estipulação de algumas diretrizes para o funcionamento da Justiça do Trabalho e do próprio processo trabalhista. 

Para tanto, a Consolidação das Leis do Trabalho age como instrumento normativo específico à área, bem como fonte legislativa primária do Direito do Trabalho. De mais a mais, o art. 7º, da Constituição Federal, também serve de fundamento para a criação, interpretação e aplicação de normas trabalhistas.

Neste diapasão, o Direito do Trabalho serve ao combate às desigualdades sociais e valorização da dignidade da pessoa humana, o que faz pelo reconhecimento da hipossuficiência do trabalhador na relação de trabalho, sendo imperiosa a sua especial proteção (NASCIMENTO, 2020).

E por este motivo, e pela necessidade de manutenção de condições dignas de labor, que tanto a Constituição Federal (art. 7º, XXX e XXXI), como a CLT (arts. 5º e 373-A, III, da CLT) vedam de forma categórica qualquer forma de discriminação salarial, bem como asseguram o direito à isonomia salarial (DELGADO, 2021).

A fim de trazer concretude à necessidade de proteção do trabalhador e garantia de uma efetiva equidade salarial, a CLT traz em seu bojo mecanismo de vedação à realização de qualquer distinção salarial entre empregados que ocupem, de forma simultânea e na mesma localidade, a mesma função (art. 461, da CLT). 

Trata-se, pois, da figura da equiparação salarial, a qual assegura ao empregado discriminado a possibilidade de requerer, inclusive judicialmente, a equiparação do seu salário com aquele recebido pelo colega adotado como paradigma. No mais, o empregado prejudicado também pode pleitear pelo ressarcimento das diferenças salariais anteriores e respectivos reflexos trabalhistas. 

Para que haja de fato desigualdade salarial a ser combatida, devem estar presentes na situação os seguintes requisitos: (a) trabalho na mesma função; (b) que seja de igual valor e perfeição técnica; (c) para o mesmo empregador; e (d) exercido na mesma localidade. Por anos, entendeu-se que a expressão “mesma localidade” correspondia ao mesmo município ou mesma região metropolitana, conforme aplicação do determinado pelo art. 81, da CLT. Inclusive, tal compreensão chegou a constar de um entendimento sumulado do TST (Súmula nº 6, item X).

Contudo, após a reforma trabalhista instituída pela Lei nº 13.467/2017, e consequente revogação do art. 81 entre outros, da CLT, tem-se que a expressão “mesma localidade” deve ser lida e aplicada em sentido mais restritivo, ou seja, abrangendo apenas a mesma unidade técnica/estabelecimento.

Desta feita, tem-se que o item X, da Súmula 6ª, do TST, encontra-se igualmente revogado.

Referências principais

  • CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 19 ed., São Paulo: LTr, 2020.
  • DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil, com os comentários à Lei nº 13.467/2017. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2018.
  • MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 37. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 40 ed., São Paulo: LTr, 2015.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de direito do trabalho. 29 ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho.7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
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