Inevitabilidade

Conceito

A fim de evitar a concentração de poderes nas mãos de uma única pessoa ou grupo de pessoas, a Constituição Federal de 1988, mantém a previsão das cartas anteriores e reforça a necessidade de repartição dos poderes estatais. Assim, os poderes se encontram divididos entre Poder Executivo, Legislativo e Judiciário.

Ao Poder Judiciário incumbe o exercício da jurisdição, ou função jurisdicional, a qual nada mais é do dever de dizer, dentro de uma determinada situação litigiosa, o Direito mais adequado à solução daquele conflito. 

A atividade jurisdicional é, portanto, um meio de oferecer às partes conflitantes a melhor e mais justa solução jurídica para uma situação de pretensões jurídicas antagônicas sobre um mesmo bem jurídico. 

A Constituição Federal coloca o acesso ao Poder Judiciário como um direito fundamental (art. 5º, XXXV), garantindo a todos a possibilidade de submeter à análise e atuação jurisdicional uma situação de ameaça ou lesão a direito.

Uma vez acionado o Poder Judiciário, o processo seguirá seu curso por impulso do juiz e com a participação das partes, sendo, ao final, proferida a decisão final sobre o assunto, indicando-se o direito/providência correta para o caso. Ainda de acordo com as previsões constitucionais, a tutela concedida pode ser revista (direito ao duplo grau de jurisdição - art. 5º, LIV e LV).

Não obstante a decisão possa ser reexaminada e, se for o caso, reformulada de forma total ou parcial, o princípio da inevitabilidade ensina que a decisão transitada em julgado – ou seja, que não pode mais ser recorrida – é de cumprimento obrigatório pelas partes, ainda que uma delas não concorde ou não esteja satisfeita com o julgado (art. 6º, da Decreto-lei nº 4.657/1942 – LINDB) (DIDIER JUNIOR, Fredie, 2021).

Em outras palavras, uma vez submetida a questão ao crivo do Poder Judiciário, as partes se submetem ao seu julgamento e não podem escusar-se do cumprimento da decisão final de acordo com o seu interesse/conveniência (GONÇALVES, Carlos Roberto, 2021). Alcançado o trânsito em julgado, a tutela jurisdicional produz seus efeitos e deve ser seguida, sob pena de adoção das medidas coercitivas para tanto (p. ex., cumprimento definitivo de sentença, arts. 523 a 527, CPC).

Tal obrigatoriedade é necessária à garantia da segurança e estabilidade jurídica, protegendo-se a autoridade da lei, bem como a própria razão de ser da função jurisdicional.

Isso porque, se o cumprimento da tutela jurisdicional fosse facultativo, evidente que a própria existência e papel do Poder Judiciário e do processo como realizadores da ordem jurídica e da harmonização social não seria alcançada e a insegurança e o descumprimento à lei seriam incentivados.

Referências principais

  • CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 7ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2021.
  • DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 23 ed., Salvador: JusPodivm, 2021.
  • DIDIER JUNIOR, Fredie. Comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed., rev. atual. e ampl., coord. Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
  • DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 24 ed., São Paulo: Atlas, 2021.
  • MONTENEGRO FILHO, Misael. Direito Processual Civil. 14. ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2019.
  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume I: parte geral. 19 ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
  • THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil vol.1. 62 ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2021.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo vol 1. 20 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. ALVIM, Teresa Arruda. Temas Essenciais do novo CPC: análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
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