Inércia

Conceito

O poder jurisdicional, ou jurisdição, nada mais é do que a fração de poder estatal à qual é atribuído o dever de dizer o Direito correto a ser aplicado em uma situação concreta na qual duas partes se colocam de formas antagônicas diante de um mesmo bem jurídico.

Logo, cabe àquele investido na função jurisdicional o poder de fazer valer o ordenamento jurídico, mas, mais do que isso, de garantir o império da lei (base do Estado de Direito), trazendo segurança jurídica e harmonização para o seio social.

Alinhada com os objetivos apresentados acima, a Lei Maior vigente reconheceu o acesso ao Poder Judiciário como um direito fundamental, o qual também se encontra reforçado pelos valores protegidos e garantidos por conta do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário.

Decorrência lógica da combinação destas duas situações (direito do particular de buscar o socorro judicial e dever do julgador de debruçar-se sobre a ação litigiosa e para ela dar uma solução) é a previsão contida no art. 2º, do CPC, a qual deixa claro que o processo começa somente por iniciativa da parte.

O objetivo desta previsão é evitar que o juiz use a máquina judiciária a seu favor, movendo ações desnecessárias e sem qualquer substrato fático ou jurídico, em prejuízo da imparcialidade que deve guiar a atividade judiciária. Assim, a iniciativa para movimentar o aparato judicial é faculdade exclusiva das partes, as quais também cabe delimitar os contornos do litígio quando do ajuizamento da lide (CÂMARA, Alexandre Freitas, 2021).

Uma vez iniciado o processo, o mesmo se desenvolverá por impulso oficial. Em outras palavras, ajuizada a ação, cabe ao julgador dar andamento ao processo de acordo com as regras da legislação adjetiva, chamando as partes para participar do processo, produzir provas, apresentar esclarecimentos e outras providências necessárias à busca pela verdade real e manutenção do caráter dialético do processo (DIDIER JUNIOR, Fredie, 2021).

Acerca do assunto e do que seria o princípio do impulso oficial (desdobramento do princípio da inércia), esse é o entendimento da mais recente doutrina:

“Após a formação do processo (o que parte da premissa de que o direito de ação foi exercitado), por extensão do princípio da inércia, outra regra incide no processo, para obrigar o órgão jurisdicional a dar-lhe andamento, algumas vezes independentemente da iniciativa da parte. Essa regra decorre da aplicação da parte intermediária do art. 2º, do CPC, dispondo que o processo civil se desenvolve por impulso oficial. Provocada a jurisdição, o magistrado deve dar andamento ao processo, determinando a prática de atos conforme o procedimento aplicável ao caso concreto.” (MONTENEGRO FILHO, Misael, 2019)

Não obstante o princípio do impulso oficial ensine que cabe ao juiz dar andamento ao processo, evidente que este não pode suprir a inércia da parte, como a possibilidade de extinção do processo, sem julgamento do mérito, quando o interessado deixa de dar regular andamento ao processo (art. 485, II, CPC).

Referências principais

  • CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 7ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2021.
  • DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 23 ed., Salvador: JusPodivm, 2021.
  • DIDIER JUNIOR, Fredie. Comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed., rev. atual. e ampl., coord. Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
  • DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 24 ed., São Paulo: Atlas, 2021.
  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume I: parte geral. 19 ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MONTENEGRO FILHO, Misael. Direito Processual Civil. 14. ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2019.
  • NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Anotado. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil vol.1. 62 ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2021.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo vol 1. 20 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. ALVIM, Teresa Arruda. Temas Essenciais do novo CPC: análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
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