Função da publicidade

Conceito

O Código de Processo Civil muda por completo o paradigma de leitura e compreensão da finalidade e objetivos do processo, eis que, ao deixar clara sua opção pela Constituição Federal como principal fonte principiológica da legislação adjetiva, ampliou sobremaneira a quantidade de princípios constitucionais a serem observados e conformados pela lei processual e, consequentemente, pelo próprio processo.

Em outras palavras, inspirado pelos princípios constitucional que passam a orientá-lo, o processo deixa de ser um mero mecanismo de busca por uma solução judicial para uma pretensão resistida, e passa a ser visto como instrumento de proteção e promoção de direitos e garantias fundamentais, bem como de facilitação do acesso à Justiça e realização dos objetivos do Estado Democrático e de Direito.

Nesse sentido, o princípio da publicidade se põe como relevante ferramenta de garantia da própria essência do Estado de Direito, eis atuar tanto como um limitador do poder estatal como um garantidor de direitos individuais.

Originalmente, a publicidade dos atos públicos como um princípio estava fundamentalmente relacionada com o Direito Administrativo, na medida em fornecia um instrumento de controle da atividade estatal. Explica-se: sendo a publicidade dos atos estatais uma regra, todo o conteúdo decisório do Poder Público tornavam-se de ciência de todos.

Assim, passa a ser possível a fiscalização e controle das motivações públicas, de modo a garantir que essas estejam efetivamente pautadas e submetidas ao interesse público e aos ditames do Estado Democrático e de Direito.

No processo civil, o princípio da publicidade segue exercendo o papel de instrumento de controle e fiscalização da atividade estatal, sendo que, nesta seara, o órgão a ter seus atos e motivações fiscalizados é o Poder Judiciário.

Logo, a publicidade como regra do processo judicial é também uma forma de garantir-se não só o direito de informação das partes litigantes, mas também um mecanismo de controle e fiscalização da necessária imparcialidade e isenção do magistrado.

No mais, a exigência da publicidade do processo também é, para o particular, um facilitador e uma garantia extra de que os autos se desenvolvem dentro das regras do devido processo legal e contraditório, evitando-se movimentações às escuras e decisões surpresas.

Referências principais

  • CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 7ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2021.
  • DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 23 ed., Salvador: JusPodivm, 2021.
  • DIDIER JUNIOR, Fredie. Comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed., rev. atual. e ampl., coord. Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
  • DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 24 ed., São Paulo: Atlas, 2021.
  • MONTENEGRO FILHO, Misael. Direito Processual Civil. 14. ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2019.
  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume I: parte geral. 19 ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
  • THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil vol.1. 62 ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2021.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo vol 1. 20 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. ALVIM, Teresa Arruda. Temas Essenciais do novo CPC: análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
Remissões - Leis