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Conceito

O novo Código de Processo Civil apresenta uma opção principiológica diferente para o processo, adotando de forma expressa e inequívoca a Constituição Federal como fundamento maior da legislação adjetiva.

Tal alteração não é meramente formal, impactando de forma profunda a própria razão de ser e objetivos do processo, o qual deixa de ser uma ferramenta de acesso individual ao Poder Judiciário, para ser um meio efetivo e eficiente de concretização do modelo estatal elegido pela Lei Maior, notadamente no que diz respeito à democratização do acesso à Justiça e oferecimento de uma tutela jurisdicional célere e eficiente.

Nesta esteira, o princípio da publicidade é importante instrumento de controle da atividade estatal e da garantia de submissão do Poder Público aos preceitos do Estado Democrático de Direito.

Isto porque, ao tornar regra a publicidade dos atos estatais, o princípio da publicidade fornece à sociedade um importante mecanismo de controle das ações do Poder Público e da submissão desta ao interesse público e às balizas constitucionais que asseguram o Estado de Direito.

Assim, em sua origem, o princípio da publicidade encontra-se intimamente relacionado com o Direito Administrativo, fornecendo os mecanismos necessários à fiscalização das indispensáveis transparência, imparcialidade e isenção da atuação administrativa.

No processo civil, o princípio da publicidade também encontra amparo nessa mesma preocupação de se garantir um instrumento de controle e fiscalização da atividade estatal, sendo que, na seara litigiosa, o poder público a ser observado é o Poder Judiciário.

Logo, a publicidade como regra do processo judicial é também uma forma de garantir-se não só o direito de informação das partes litigantes, mas também um mecanismo de controle e fiscalização da necessária imparcialidade e isenção do magistrado.

Na Constituição Federal, o princípio da publicidade está previsto nos art. 5º, LX e 93, IX. Já no atual Código de Processo Civil, são expressões concretas do princípio da legalidade as disposições dos art. 11 e 189.

Não obstante seja de indispensável garantia à lisura e transparência do processo, o princípio da publicidade não é absoluto e pode ser relativizado sempre que ampla disponibilização das informações do processo se mostrar nociva aos interesses das partes litigantes ou mesmo a um potencial interesse público envolvido no caso.

Referências principais

  • CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 7ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2021.
  • DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 23 ed., Salvador: JusPodivm, 2021.
  • DIDIER JUNIOR, Fredie. Comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed., rev. atual. e ampl., coord. Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
  • DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 24 ed., São Paulo: Atlas, 2021.
  • MONTENEGRO FILHO, Misael. Direito Processual Civil. 14. ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2019.
  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume I: parte geral. 19 ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
  • THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil vol.1. 62 ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2021.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo vol 1. 20 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. ALVIM, Teresa Arruda. Temas Essenciais do novo CPC: análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
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