Exceções à publicidade

Conceito

O Código de Processo Civil vigente diverge substancialmente da sua versão antecessora por vislumbrar no processo a chance de alcançar um resultado superior àquele restrito à vontade individual das partes litigantes.

Por adotar a Constituição Federal como principal fonte principiológica, a atual legislação adjetiva ampliou sobremaneira a quantidade de princípios constitucionais a serem observados e conformados pelo próprio processo. Mais do que isso! O Código de Processo Civil mudou a própria finalidade do processo e o deixou muito mais integrado ao que deve ser a função do Direito como um todo, como um ordenamento único e sistêmico.

Pautado nos princípios constitucionais que o orientam, o processo ocupa a função de instrumento de proteção e promoção de direitos e garantias fundamentais, bem como de facilitação do acesso à Justiça e realização dos objetivos do Estado Democrático e de Direito.

Veja-se, o processo ainda tem por pretensão dizer o Direito correto dentro de um determinado caso concreto, contudo, deve exercer tal mister de forma principiologicamente constitucional e em conformidade com o que se espera do seu papel como garantidor das próprias previsões constitucionais.

Nesse sentido, o princípio da publicidade ganha destaque por ser, simultaneamente, um limitador do poder estatal e um garantidor de direitos individuais.

Isto porque, ao tornar o processo público como regra, a fiscalização e controle das motivações públicas fica muito mais fácil e viável, permitindo-se vislumbrar se estas estão de acordo com o interesse público e aos ditames do Estado Democrático e de Direito.

No mais, a exigência da publicidade do processo também é, para o particular, um facilitador e uma garantia extra de que os autos se desenvolvem dentro das regras do devido processo legal e contraditório, estando intimamente relacionada com o direito de informação dos litigantes.

Para além da garantia do direito de informação, é preciso lembrar que o princípio da publicidade não é absoluto e admite restrições, especialmente no que tange ao acesso ao processo e atos judiciais relacionados por terceiros totalmente alheios à lide.

Nestas hipóteses de exceção à regra da publicidade, a ponderação entre o direito de informação e os de segurança jurídica, imagem, honra ou nome dos litigantes impõe a necessidade de restrição do processo, privilegiando-se, naquela situação, a defesa de outros direitos e garantias fundamentais.

De acordo com a legislação adjetiva, não são públicos e correm em segredo de justiça:

  • a) Casos de interesse público ou social, nos quais o segredo é necessário para proteção de um bem jurídico maior.
  • b) Ações de Direito de Família, nas quais a existência de informações privadas e sensíveis (p. ex., dados pessoais de menores) demanda o sigilo para proteção da intimidade das partes.
  • c) Dados decorrentes da quebra de sigilos bancários, fiscais, telefônicos e outras informações sobre as quais a decretação do sigilo mostre-se importante à preservação e proteção da parte (nestas hipóteses o sigilo pode recair apenas sobre o documento e não sobre o processo inteiro).
  • d) Ações para revisão/anulação de procedimento arbitral, eis ser de praxe a opção das partes pelo sigilo processual na arbitragem, condição esta que deve ser preservada na esfera judicial.

Referências principais

  • CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 7ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2021.
  • DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 23 ed., Salvador: JusPodivm, 2021.
  • DIDIER JUNIOR, Fredie. Comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed., rev. atual. e ampl., coord. Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
  • DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 24 ed., São Paulo: Atlas, 2021.
  • MONTENEGRO FILHO, Misael. Direito Processual Civil. 14. ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2019.
  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume I: parte geral. 19 ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
  • THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil vol.1. 62 ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2021.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo vol 1. 20 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. ALVIM, Teresa Arruda. Temas Essenciais do novo CPC: análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
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