Abrangência da publicidade

Conceito

Quando o legislador ordinário optou por deixar claro ser a Constituição Federal o fundamento primário da legislação adjetiva recém editada, não o fez de forma desnecessária, tampouco redundante. Na verdade, a opção por uma fonte principiológica constitucional deixa claro que o processo civil passa a ter nova concepção, muito mais ampla e vinculada aos objetivos do ordenamento jurídico como um sistema único e integrado.

Assim, e por encontrar-se fundamentalmente calcado em princípios constitucionais, o processo assume seu papel como eficiente instrumento de proteção e promoção de direitos e garantias fundamentais, bem como de facilitação do acesso à Justiça e realização do próprio Estado Democrático e de Direito.

Nesse sentido, o princípio da publicidade (originalmente bastante relacionado ao Direito Administrativo) apresenta-se como instrumento de controle da atividade estatal, eis que, ao tornar regra a publicidade dos atos estatais, permite a fiscalização das ações do Poder Público, de modo a garantir que essas estejam efetivamente pautas e submetidas ao ao interesse público e às noções mais essenciais do Estado de Direito.

Trazendo a temática para a seara processual, tem-se que as previsões constitucionais (art.. 5º, LX e 93, IX, CF), juntamente com as da legislação adjetiva (art. 11 e 189, CPC), asseguram como regra a publicidade dos processos judiciais, bem como dos atos judiciais realizados, estando disponíveis para acesso e consulta, tanto pelas partes, como por qualquer pessoa interessada.

Logo, a abrangência do princípio da publicidade alcança tanto o magistrado responsável pelo processo (e, com ele, respectiva serventia judicial e demais servidores que atuarem nos autos), como a sociedade, está dividida entre os litigantes e o público em geral.

Veja-se que, enquanto o princípio da publicidade é um limitador e um meio de fiscalização do Poder Judiciário (garantia de imparcialidade, bem como de observância às regras do devido processo legal), para os demais interessados, litigantes e público em geral, a publicidade é um meio de garantia de direitos fundamentais essenciais (direito ao contraditório, à informação, à proteção da imagem e da honra e outros):

Quanto às dimensões da publicidade, os primeiros por ela afetados são os próprios sujeitos do processo. Para estes, o acesso aos autos e atos judiciais não pode ser restringido, sob pena de violação às regras previstas, por exemplo, nos princípios do devido processo legal e contraditório.

Além dessa publicidade interna aos autos, há também a publicidade externa, está dirigida a terceiros e passível de restrição.

Sobre a publicidade externa, o processo, em regra, é público, podem recair restrições sobre publicidade seja sobre o processo inteiro (segredo de justiça) ou apenas sobre sobre alguns atos (p. ex., sobre extratos financeiros ou documentos que expõe a intimidade dos litigantes).

Referências principais

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  • DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 23 ed., Salvador: JusPodivm, 2021.
  • DIDIER JUNIOR, Fredie. Comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed., rev. atual. e ampl., coord. Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
  • DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 24 ed., São Paulo: Atlas, 2021.
  • MONTENEGRO FILHO, Misael. Direito Processual Civil. 14. ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2019.
  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume I: parte geral. 19 ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
  • THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil vol.1. 62 ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2021.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo vol 1. 20 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. ALVIM, Teresa Arruda. Temas Essenciais do novo CPC: análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
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