Fundamentação adequada das decisões judiciais

Conceito

O Código de Processo Civil de 1973, com o passar dos anos e evolução dos anseios sociais por uma atuação jurisdicional mais dinâmica e efetiva, mostrou-se obsoleto em diversos pontos, notadamente naqueles que permitiam a adoção de constantes medidas meramente protelatórias, retardando-se assim a entrega da esperada e justa tutela jurisdicional para o caso.

Assim, foi uma preocupação do legislador da reforma processualista resolver tais problemas, conferindo ao processo a necessária agilidade e eficácia nas suas decisões.

Para tanto, a atual legislação passou por uma mudança pragmática expressiva, a qual não só resultou na troca da sua fundamentação e viés principiológico da legislação adjetiva, como também em mudanças na condução das demandas, passando o processo a ser mais do que uma mera ferramenta para acionar o Poder Judiciário. Pelo contrário, o processo é, pelo Código de Processo Civil, um instrumento de concretização de direitos e garantias fundamentais, devendo exercer tal função em íntima observância aos princípios constitucionais processuais.

Nesta toada, além de ter em mente a celeridade, racionalidade e efetividade do processo judicial, também deve ser perseguida e preservada as indispensáveis segurança jurídica e estabilidade processual, estas resguardadas pelo princípio da proteção da confiança.

Para que possa a parte litigante confiar de fato na tutela jurisdicional proferida, obtendo desta não só a almejada solução ao seu anseio individual, mas também uma resposta segura, determinada e, principalmente, justa, é indispensável que a fundamentação jurisdicional seja conhecida.

Em outras palavras, a confiança no processo e no Poder Judiciário resvala, sem sombra de dúvida, no conhecimento da motivação das decisões, medida esta que é indispensável não só à ampla ciência das razões do posicionamento, mas também à garantia de transparência e imparcialidade do magistrado.

De mais a mais a fundamentação adequada das decisões judiciais é também um corolário lógico do devido processo legal enquanto macroprincípio, eis que, ao exigir-se do magistrado justa, racional e demonstrada, permite-se às partes o pleno conhecimento da racionalidade por detrás daquele posicionamento, combatendo-se arbitrariedades e permitindo aos litigantes amplas condições de exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive em segunda instância.

Referências principais

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  • DIDIER JUNIOR, Fredie. Comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed., rev. atual. e ampl., coord. Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
  • DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 24 ed., São Paulo: Atlas, 2021.
  • MONTENEGRO FILHO, Misael. Direito Processual Civil. 14. ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2019.
  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume I: parte geral. 19 ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
  • THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil vol.1. 62 ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2021.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo vol 1. 20 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. ALVIM, Teresa Arruda. Temas Essenciais do novo CPC: análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
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