Proteção da confiança

Conceito

O Código de Processo Civil de 2015 trouxe diversas mudanças ao processo, alterações estas que perpassam não só pela fundamentação e viés principiológico da legislação adjetiva, mas também pela própria forma de condução das demandas, direitos e deveres das partes, obrigações do juiz e finalidade do processo.

Tais avanços têm por principal objetivo corrigir certos anacronismos da legislação adjetiva de 1973, conferindo celeridade, eficácia e justiça aos atos processuais e à tutela jurisdicional a ser proferida.

Não obstante sejam a intenção e esforços do legislador ordinário bastante nobres e necessárias, não se pode perder de vista que o processo deve sempre seguir regras preestabelecidas e conhecidas pelas partes, lhes sendo assegurada amplas oportunidades de ciência e participação nos atos processuais, concedendo-lhes iguais chances de influir não só no desenvolvimento da lide, mas, principalmente, no resultado final a ser anunciado (aplicação do devido processo legal e princípios correlatos).

Logo, é imperiosa a manutenção de certa previsibilidade e estabilidade no processo, com a garantia às partes litigantes que eventuais mudanças legais e/ou jurisprudenciais ocorridas no curso do processo não impactarão a lide já iniciada, tampouco os fatos que nela são discutidos. Trata-se, pois, da indispensável observância ao princípio da segurança jurídica, consubstanciado no art. 5º, XXXVI, da Lei Maior, bem como no art. 6º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - LINDB (Decreto-lei nº 4.657/1942, de 4 de setembro de 1942).

O princípio da confiança é, portanto, a tradução da necessidade de se proteger o particular que, de extrema boa-fé, acredita e espera que os atos praticados pelo poder público (no caso, o Poder Judiciário) atenderão a uma legítima expectativa, não podendo o cidadão ser prejudicado por posturas e colocações posteriores à sua situação litigiosa.

Tal preceito é de fundamental importância dentro do atual Código de Processo Civil, especialmente por conta do sistema de precedentes desenvolvido pela vigente lei adjetiva. A busca por uma uniformização jurisprudencial, conquanto também esteja vinculada à segurança e estabilidade jurídica, não pode prejudicar fatos e atos passados, quebrando justas e esperadas expectativas.

Neste exemplo, sempre que for proferida decisão pela uniformização de um determinado posicionamento, cabe ao Tribunal averiguar como será o impacto deste novel entendimento sobre demandas em curso, fazendo, se necessário, a justa e devida modulação de efeitos.

Referências principais

  • CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 7ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2021.
  • DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 23 ed., Salvador: JusPodivm, 2021.
  • DIDIER JUNIOR, Fredie. Comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed., rev. atual. e ampl., coord. Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
  • DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 24 ed., São Paulo: Atlas, 2021.
  • MONTENEGRO FILHO, Misael. Direito Processual Civil. 14. ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2019.
  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume I: parte geral. 19 ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
  • THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil vol.1. 62 ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2021.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo vol 1. 20 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. ALVIM, Teresa Arruda. Temas Essenciais do novo CPC: análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
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