Contraditório

Conceito

O Código de Processo Civil de 2015, de forte e evidente inspiração constitucional, deixa claro, logo no seu art. 1º, que os princípios orientadores da atual legislação adjetiva são aqueles previstos na Lei Maior. Assim, ratifica e prioriza os princípios constitucionais processuais, os quais passam a ser a base da lei processual.

Isso não significa que o Código de Processo Civil deixa de ter princípios em seu bojo. Pelo contrário, ainda temos princípios na lei adjetiva, cabendo-lhe o ajuste das previsões constitucionais, com vistas à possibilidade de concretização destas dentro do que é a realidade das demandas judiciais.

Este novo viés principiológico faz do processo não mais uma ferramenta para resolução de litígios, mas sim um meio efetivo de defesa, promoção e concretização de direitos e garantias fundamentais.

O princípio do contraditório está previsto na Constituição Federal, contudo, é no Código de Processo Civil que o encontramos mais desenvolvido, tendo desdobramentos tanto na figura da contestação, como no direito das partes de se manifestarem no decorrer do processo e de recorrer das decisões judiciais.

Assim, temos que o princípio do contraditório, como tantos outros, é corolário direto do princípio do devido processo legal, evitando que o processo siga seu curso às escuras, podendo obter como resultado final um julgamento totalmente injusto e alheio à realidade dos fatos e/ou dos anseios dos litigantes. Trata-se, portanto, de garantir às partes o direito de participar ativamente do processo e da defesa dos seus interesses, trazendo certeza e segurança jurídica à demanda.

Mais do que reconhecer a necessidade de se conferir iguais oportunidades de manifestação às partes em posições opostas, o princípio do contraditório também exige que os litigantes estejam em posição de igualdade, e que o magistrado encarregado do acompanhamento e julgamento do processo não assuma nenhuma posição no litígio, mantendo-se imparcial em seu entendimento.

Referências principais

  • CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 7ª ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2021.
  • DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 23 ed., Salvador: JusPodivm, 2021.
  • DIDIER JUNIOR, Fredie. Comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed., rev. atual. e ampl., coord. Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
  • DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 24 ed., São Paulo: Atlas, 2021.
  • MONTENEGRO FILHO, Misael. Direito Processual Civil. 14. ad., Rio de Janeiro: Atlas, 2019.
  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume I: parte geral. 19 ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
  • THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil vol.1. 62 ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2021.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo vol 1. 20 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. ALVIM, Teresa Arruda. Temas Essenciais do novo CPC: análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
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