Acesso à justiça, acesso ao judiciário e direito de petição

Conceito

O atual Código de Processo Civil tem na Constituição Federal o principal fundamento de validade e norma essencial para aplicação e interpretação do direito processual, revelando uma preocupação do legislador infraconstitucional de dar à legislação adjetiva uma maior conformação com os objetivos constitucionais, notadamente os que asseguram a realização de um processo mais justo e com a efetivação da tutela jurisdicional.

É possível encontrar na Lei Maior diversos princípios orientadores do processo, o qual deixa de ser uma mera ferramenta e passa a ser um efetivo meio de realização de direitos e garantias fundamentais.

Os princípios constitucionais do processo estão em diversos pontos da Carta Magna e chegam a ser repetidos no texto da lei processual, reafirmando-se a sua indispensabilidade dentro da nova ótica dada à legislação adjetiva.

Um dos princípios constitucionais processuais mais relevantes tem-se o da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, XXXVII, LIII e LXXIV, CF), o qual assegura a todos - inclusive pessoa jurídica - o direito de ter ameaça ou lesão a direito próprio devidamente analisada e resolvida por órgão dotado de poder jurisdicional.

Em outras palavras, reconhece-se a indispensabilidade de uma garantia ampla e irrestrita ao Poder Judiciário como meio de garantia e efetivação da tutela dos direitos fundamentais.

Veja-se que o direito de acesso à justiça não é uma novidade na história dos direitos fundamentais, encontrando raiz na Revolução Francesa e nos ideais libertários e igualitários do momento.

No início, o acesso ao Poder Judiciário estava formalmente previsto, contudo, sua realização na prática era obstada por aspectos diversos tais como dificuldades financeiras (custos do processo e com a contratação de advogado), efetivo acesso aos prédios públicos destinados às atividades judiciais e desconhecimento das leis, direitos e das medidas cabíveis em cada hipótese de possível ameaça/lesão a direito.

Assim, por anos e anos apenas uma parcela muito restrita da população pode efetivamente usufruir do acesso ao Poder Judiciário. Com o passar do tempo, a elitização do acesso aos mecanismos jurisdicionais levou a uma verdadeira descrença na imparcialidade e efetividade do Poder Judiciário, bem como na sua importância como órgão indispensável ao reconhecimento e concretização de direitos.

Logo, a ideia da atual previsão constitucional pela inafastabilidade do Poder Judiciário é a de tornar o acesso à Justiça materialmente viável, instituindo sistema jurídico moderno e igualitário, capaz de garantir e promover os direitos de todos.

Exemplo direto do princípio constitucional de acesso à justiça e ao Poder Judiciário é consagração da concessão, pelo Estado, de assistência jurídica gratuita àqueles em recursos como um direito fundamental (art. 5º, LXXIV, CF).

Ainda sobre o esforço para democratização do acesso à justiça temos os Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995), os Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001) e os Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153, de 22 de setembro de 2009).

Para acesso a estas Cortes Especiais não é necessário o recolhimento de custas, tampouco a contratação de advogado. O fator de discrímen da competência dos Juizados é a complexidade da causa e, a depender da situação, a pessoa demandada.

Logo, os Juizados Especiais trazem uma via processual bastante acessível e essencial, não só da realização da inafastabilidade do Poder Judiciário, mas também da concretização do direito de petição, haja vista a facilitação dos meios para invocar a atenção do Poder Judiciário a uma questão ou a uma situação.

Quanto ao direito de petição, este se refere tanto ao acesso ao Poder Judiciário como também às vias administrativas (possibilidade de provocação de órgãos da Administração Pública).

Por fim, ratificado e conformando as previsões constitucionais, o Código de Processo Civil reforça a inafastabilidade do Poder Judiciário no seu art. 3º, e pormenoriza as condições e amplitude da gratuidade de justiça nos art. 98 a 101.

Referências principais

  • CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 7ª ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2021.
  • DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 23 ed., Salvador: JusPodivm, 2021.
  • DIDIER JUNIOR, Fredie. Comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed., rev. atual. e ampl., coord. Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
  • DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 24 ed., São Paulo: Atlas, 2021.
  • MONTENEGRO FILHO, Misael. Direito Processual Civil. 14. ad., Rio de Janeiro: Atlas, 2019.
  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume I: parte geral. 19 ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
  • THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil vol.1. 62 ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2021.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo vol 1. 20 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. ALVIM, Teresa Arruda. Temas Essenciais do novo CPC: análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
Remissões - Leis