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Segurado empregado

Conceito

A contribuição dos segurados empregados, incluindo os trabalhadores domésticos e avulsos, é um aspecto crucial do Direito Previdenciário Brasileiro. Até a vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019, a base de cálculo dessas contribuições era regida pelo art. 20 da Lei n. 8.212/1991. Este dispositivo determinava que as contribuições fossem calculadas mediante a aplicação de alíquotas não cumulativas sobre o salário de contribuição mensal. A interpretação do termo "forma não cumulativa" tem sido objeto de debates jurídicos e é tema de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (STF), sob o Tema 833. Este tema aborda questões constitucionais relacionadas à capacidade contributiva, proporcionalidade e isonomia.

A Emenda Constitucional n. 103/2019 trouxe mudanças significativas no regime de contribuições, introduzindo alíquotas progressivas que variam conforme o valor do salário de contribuição. A partir de 1º de março de 2020, as novas alíquotas passaram a ser aplicadas de forma progressiva, sendo 7,5% para salários até um salário mínimo, 9% para salários acima de um salário mínimo até R$ 2.000,00, 12% para salários entre R$ 2.000,01 e R$ 3.000,00, e 14% para salários superiores a R$ 3.000,01 até o limite do salário de contribuição. Essa mudança busca ajustar a carga tributária conforme a capacidade contributiva dos segurados, promovendo maior justiça fiscal.

O conceito de salário de contribuição é central para a definição das bases de cálculo das contribuições. Para os segurados empregados, inclusive os trabalhadores domésticos e avulsos, o salário de contribuição é composto pela totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados durante o mês, destinados a retribuir o trabalho. Isso inclui salários, gorjetas, ganhos habituais em utilidades, e adiantamentos salariais. No caso dos trabalhadores domésticos, o valor registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) deve refletir a totalidade dos ganhos efetivos do trabalhador.

A regulamentação da matéria também estabelece que o valor das contribuições deve ser ajustado conforme os reajustes dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, assegurando a correção monetária dos valores contribuídos. No entanto, a EC n. 103/2019 permite que segurados com rendimentos inferiores ao salário mínimo possam complementar sua contribuição para alcançar o limite mínimo exigido, ou agrupar contribuições de diferentes competências ao longo do ano civil, o que levanta discussões sobre a constitucionalidade dessa exigência em termos de capacidade contributiva.

Para empregados e trabalhadores avulsos, a contribuição previdenciária incide sobre a remuneração total, considerando inclusive verbas salariais como gratificação natalina e salário-maternidade, as quais são reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo STF como integrantes do salário de contribuição. Contudo, a exclusão de determinadas verbas da base de cálculo da contribuição, como auxílios e diárias para viagens, foi reafirmada pela Lei n° 13.467/2017.

Referências principais

  • GOES, Hugo. Manual de direito previdenciário: teoria e questões. Rio de Janeiro: Ferreira, 2016.
  • CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2021.
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