JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 576967 de 21 de Outubro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 576967

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

05/08/2020

Data de publicação

21/10/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020

Partes

RECTE.(S) : HOSPITAL VITA BATEL S/A ADV.(A/S) : RENATO GUILHERME MACHADO NUNES E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE INDÚSTRIA DE HOTEIS - ABIH ADV.(A/S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO ADV.(A/S) : DANIELA LIMA DE ANDRADE BORGES ADV.(A/S) : MATTHEUS REIS E MONTENEGRO AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA SAÚDE - HOSPITAIS, ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS (CNS) ADV.(A/S) : BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS

Ementa

Ementa: Direito constitucional. Direito tributário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Contribuição previdenciária do empregador. Incidência sobre o salário-maternidade. Inconstitucionalidade formal e material. 1. Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TRF da 4ª Região, que entendeu pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária “patronal” sobre o salário-maternidade. 2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário. 3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição. Qualquer incidência não prevista no referido dispositivo constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei complementar (art. 195, §4º). Inconstitucionalidade formal do art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91. 4. Esta Corte já definiu que as disposições constitucionais são legitimadoras de um tratamento diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora amplie direitos fundamentais e atenda ao princípio da proporcionalidade na compensação das diferenças. No entanto, no presente caso, as normas impugnadas, ao imporem tributação que incide somente quando a trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões exclusivamente biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus. Tal discriminação não encontra amparo na Constituição, que, ao contrário, estabelece isonomia entre homens e mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de trabalho. Inconstitucionalidade material dos referidos dispositivos. 5. Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91, e proponho a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário- maternidade”.

Decisão

Após os votos dos Ministros Roberto Barroso (Relator), Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia, que davam provimento ao recurso extraordinário; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que negavam provimento ao recurso, pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Renato Guilherme Machado Nunes; pela recorrida, o Dr. Paulo Mendes de Oliveira, Procurador da Fazenda Nacional, e o Dr. José Levi Mello do Amaral Júnior, Procurador-Geral da Fazenda Nacional; pelo amicus curiae Confederação Nacional da Saúde - Hospitais, Estabelecimentos e Serviços (CNS), o Dr. Breno Ferreira Martins Vasconcelos; e, pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, a Dra. Daniela Lima Andrade. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Luiz Fux. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 06.11.2019. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 72 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu §9º, alínea a, em que se lê “salvo o salário-maternidade”, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente), que negavam provimento ao recurso. Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade". Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020.

Indexação

- ALCANCE, EXPRESSÃO, FOLHA DE SALÁRIO, INCIDÊNCIA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. NATUREZA JURÍDICA, ADICIONAL DE FÉRIAS, INCIDÊNCIA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SALÁRIO-MATERNIDADE, NATUREZA JURÍDICA, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEI COMPLEMENTAR, CRIAÇÃO, NOVIDADE, FONTE DE CUSTEIO, SEGURIDADE SOCIAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, RECEPÇÃO, CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, INTERVALO DE TEMPO, MOMENTO ANTERIOR, HORA EXTRA, MULHER. ESTABILIDADE, EMPREGADA GESTANTE, IRRELEVÂNCIA, CONHECIMENTO, EMPREGADOR. REMARCAÇÃO, PROVA (CONCURSO PÚBLICO), APTIDÃO FÍSICA, GESTANTE. INEXISTÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL, CONTROVÉRSIA, COBRANÇA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, QUANTIA PAGA, EMPREGADOR, PENDÊNCIA, DISCUSSÃO, NATUREZA JURÍDICA, VERBA. TRATADO INTERNACIONAL, DIREITOS HUMANOS, NORMA SUPRALEGAL. CONVENÇÃO, ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT), CONDIÇÃO, TRABALHO, NATUREZA JURÍDICA, NORMA, DIREITOS HUMANOS. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROSA WEBER: DISTINÇÃO, SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO, CONTRATO DE TRABALHO. REMUNERAÇÃO, CONTRAPRESTAÇÃO, HABITUALIDADE, INCIDÊNCIA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. - VOTO VENCIDO, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: SALÁRIO-MATERNIDADE, VERBA SALARIAL, COMPOSIÇÃO, SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, SUJEIÇÃO, INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. - VOTO VENCIDO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: AUTOAPLICABILIDADE, DIREITO, LICENÇA MATERNIDADE. LICENÇA MATERNIDADE, LIMITAÇÃO, ENCARGO, PREVIDÊNCIA SOCIAL, DISCRIMINAÇÃO, TRABALHO, MULHER. ENTIDADE FAMILIAR, UNIÃO HOMOAFETIVA. SEGURIDADE SOCIAL, PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE, DIVERSIDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL, DIREITO À PROTEÇÃO DA MATERNIDADE E DA INFÂNCIA. LEI INCONSTITUCIONAL, EXPOSIÇÃO, EMPREGADA GESTANTE, PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO, ATIVIDADE INSALUBRE.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1934 ART-00121 PAR-00001 LET-H CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 ART-00137 LET-L CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00001 ART-00006 ART-00007 INC-00018 INC-00020 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00146 INC-00003 ART-00149 ART-00154 INC-00001 ART-00194 INC-00005 ART-00195 INC-00001 LET-A LET-B LET-C PAR-00004 ART-00201 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 INC-00001 INC-00002 PAR-00008 PAR-00009 PAR-00010 PAR-00011 PAR-00012 PAR-00013 ART-00212 PAR-00005 ART-00226 ART-00227 ART-00239 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 ART-00014 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000065 ANO-2010 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00010 INC-00002 LET-B ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00110 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-006136 ANO-1974 ART-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-006332 ANO-1976 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007787 ANO-1989 ART-00003 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008212 ANO-1991 ART-00022 INC-00001 ART-00028 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00009 LET-A LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008213 ANO-1991 ART-00015 INC-00002 ART-00018 INC-00001 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F LET-G LET-H INC-00002 LET-A LET-B INC-00003 LET-B LET-C ART-00025 ART-ÚNICO INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00029 INC-00001 INC-00002 PAR-00005 ART-00071 ART-0071A PAR-00001 PAR-00002 ART-0071B PAR-00001 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-0071C ART-00072 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00073 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009528 ANO-1997 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009876 ANO-1999 ART-00012 INC-00005 LET-H LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010421 ANO-2002 ART-0392A LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010710 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012470 ANO-2011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012873 ANO-2013 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013189 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013846 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC-000103 ANO-1952 ART-00004 NÚMERO-1 NÚMERO-2 NÚMERO-3 NÚMERO-4 NÚMERO-5 NÚMERO-6 NÚMERO-7 NÚMERO-8 CONVENÇÃO SOBRE PROTEÇÃO À MATERNIDADE, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT LEG-INT CVC ANO-1979 ART-00001 ART-00003 ART-00011 LET-F CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00384 ART-00392 ART-00393 PAR-ÚNICO ART-00457 ART-00458 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED DLG-000020 ANO-1965 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO Nº 103, SOBRE PROTEÇÃO À MATERNIDADE, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT LEG-FED DLG-000093 ANO-1983 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER LEG-FED DEC-058820 ANO-1966 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO Nº 103, SOBRE PROTEÇÃO À MATERNIDADE, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT LEG-FED DEC-089460 ANO-1984 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER LEG-FED DEC-004377 ANO-2002 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER, DE 1979, E REVOGA O DECRETO NO 89.460, DE 20 DE MARÇO DE 1984 LEG-FED PJL-002275 ANO-1974 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-000003 ANO-1976 PROJETO DE LEI DO CONGRESSO NACIONAL - CN

Tese

É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.

Tema

72 - Inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da Contribuição Previdenciária incidente sobre a remuneração.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ALCANCE, EXPRESSÃO, FOLHA DE SALÁRIO, INCIDÊNCIA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL) RE 565160 (TP), RE 166772 (TP). (NATUREZA JURÍDICA, ADICIONAL DE FÉRIAS, INCIDÊNCIA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL) RE 1072485 (TP). (SALÁRIO-MATERNIDADE, NATUREZA JURÍDICA, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO) ADI 1946 (TP). (CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, RECEPÇÃO, CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, INTERVALO DE TEMPO, MOMENTO ANTERIOR, HORA EXTRA, MULHER) RE 658312 (TP). (ESTABILIDADE, EMPREGADA GESTANTE, IRRELEVÂNCIA, CONHECIMENTO, EMPREGADOR) RE 629053 (TP). (REMARCAÇÃO, PROVA (CONCURSO PÚBLICO), APTIDÃO FÍSICA, GESTANTE) RE 1058333 (TP). (INEXISTÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL, CONTROVÉRSIA, COBRANÇA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, QUANTIA PAGA, EMPREGADOR, PENDÊNCIA, DISCUSSÃO, NATUREZA JURÍDICA, VERBA) ARE 745901 RG (TP), RE 814204 RG (TP), RE 892238 RG (TP). (TRATADO INTERNACIONAL, DIREITOS HUMANOS, NORMA SUPRALEGAL) RE 466343 (TP). (LICENÇA MATERNIDADE, LIMITAÇÃO, ENCARGO, PREVIDÊNCIA SOCIAL, DISCRIMINAÇÃO, TRABALHO, MULHER) ADI 1946 (TP). (ENTIDADE FAMILIAR, UNIÃO HOMOAFETIVA) ADI 4277 (TP), ADPF 132 (TP). (SEGURIDADE SOCIAL, PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE, DIVERSIDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO) AI 487075 AgR (1ªT), RE 585181 AgR (2ªT). (LEI INCONSTITUCIONAL, EXPOSIÇÃO, EMPREGADA GESTANTE, PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO, ATIVIDADE INSALUBRE) ADI 5938 (TP). (LEI COMPLEMENTAR, CRIAÇÃO, NOVIDADE, FONTE DE CUSTEIO, SEGURIDADE SOCIAL) RE 150755 (TP), RE 186984 (1ªT), RE 596177. (CONVENÇÃO, ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT), CONDIÇÃO, TRABALHO, NATUREZA JURÍDICA, NORMA, DIREITOS HUMANOS) ADI 1675 MC (TP). - Decisões monocráticas citadas: (NATUREZA JURÍDICA, ADICIONAL DE FÉRIAS, INCIDÊNCIA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL) ADI 5626. (AUTOAPLICABILIDADE, DIREITO, LICENÇA MATERNIDADE) RE 329648. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (LICENÇA MATERNIDADE, LIMITAÇÃO, ENCARGO, PREVIDÊNCIA SOCIAL, DISCRIMINAÇÃO, TRABALHO, MULHER) STJ: REsp 1230957. (SALÁRIO-MATERNIDADE, VERBA SALARIAL, SUJEIÇÃO, INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA) STJ: REsp 641227, REsp 572626, Resp 1322945. - Veja ADI 5626 do STF. Número de páginas: 139. Análise: 26/03/2021, JRS.

Doutrina

ABRAMO, Laís; TODARO, Rosalba Todaro. Costos laborales y reproducción social: Análisis comparativo de cinco paÌses latino-americanos. Cuestionando un mito: costos laborales de hombres y mujeres en América Latina. Lima: OIT/ Oficina Regional para América Latina y el Caribe, 2002. p. 24 e 32. BANCO MUNDIAL. Relatório sobre o desenvolvimento mundial de igualdade de gênero e desenvolvimento. 2012. p. 16. Disponível em: http://siteresources.worldbank.org/INTWDR2012/Resources/7778105-1299699968583/7786210-1315936231894/Overview. BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. p. 873-892. BRASIL. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística Rio de Janeiro: IBGE. Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios, 2015. Relatório da área de População e Desenvolvimento do Fundo de População das Nações Unidas (UNFPA) no Brasil. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. p. 930. DESIGUALDADE entre homens e mulheres no trabalho quase não caiu em 27 anos, diz oit. G1, 06 mar. 2019. Disponível em: https://g1.globo.com/economia/concursos-e-emprego/noticia/2019/03/06/desigualdade-entre-homens-e-mulheres-notrabalho-quase-nao-caiu-em-27-anos-diz-oit.ghtml. IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 17. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012. p. 654 e 657. MALLET, Estevão; FAVA, Marcos. Comentário ao art. 7º, inciso XVIII. In: CANOTILHO, J.J. Gomes et al (Coord.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva; Almedina, 2013. p. 585. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 248. ______. Direito da Seguridade Social. p. 376-377. ONU MULHERES. Princípios de empoderamento das mulheres. S.l., s.d. (2016). p. 10. Disponível em/: http://www.onumulheres.org.br/wp. SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. p. 211.