Contribuinte individual

Conceito

O conceito de Contribuinte Individual foi estabelecido pela Lei nº 9.876/1999, norma essa que reorganizou a estruturação das categorias de segurados, visando uma melhor adequação à realidade socioeconômica do trabalho autônomo e de outras formas de contribuição individual à Previdência.

Dentro dessa categoria estão os indivíduos que exercem atividades econômicas de forma independente, sem vínculo empregatício, ou que prestam serviços de maneira eventual a uma ou mais empresas, sem caracterização de emprego. Isso inclui empresários, autônomos, profissionais liberais e mesmo pessoas que não possuam uma atividade empresarial formal, mas que contribuem para a Previdência Social com base em sua atividade econômica.

Os requisitos para se enquadrar como Contribuinte Individual estão nos artigos 12, V, da Lei nº 8.212/1991 e 9º, V, do Decreto nº 3.048/1999, com as alterações promovidas pela Lei nº 9.876/1999. Esses dispositivos legais especificam as condições e as categorias de trabalhadores que se enquadram como contribuintes individuais, incluindo:

  • Pessoas que exercem atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, com ou sem o auxílio de empregados;
  • Pessoas físicas que exploram atividade de extração mineral (garimpo), de forma permanente ou temporária;
  • Ministros de confissão religiosa e membros de instituto de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa;
  • Brasileiros que trabalham no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro, salvo se cobertos por regime próprio de previdência social;
  • Titulares de firma individual, diretores não empregados e membros de conselho de administração de sociedade anônima, sócios em nome coletivo, sócios de capital e indústria, sócio-gerentes e sócio-cotistas que recebem remuneração decorrente de seu trabalho;
  • Associados eleitos para cargos de direção em cooperativas, associações ou entidades de qualquer natureza ou finalidade, bem como síndicos ou administradores eleitos para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
  • Pessoas que prestam serviço de natureza urbana ou rural em caráter eventual a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
  • Pessoas que exercem por conta própria atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.

Este perfil abrangente visa cobrir uma gama diversificada de situações de trabalho e contribuição, refletindo as múltiplas facetas da economia moderna e garantindo a proteção social a todos que atuam de forma independente ou em categorias profissionais específicas.

Referências principais

  • GOES, Hugo. Manual de direito previdenciário: teoria e questões. Rio de Janeiro: Ferreira, 2016.
  • CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2021.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões