Súmula 269 - TST

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho


DIRETOR ELEITO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.

Precedentes:

ERR 4383/1983, Ac. TP 1733/1986 - Min. C. A. Barata Silva DJ 22.08.1986 - Decisão unânime ERR 183/1980, Ac. TP 3076/1982 - Min. Expedito Amorim DJ 18.03.1983 - Decisão por maioria ERR 614/1979, Ac. TP 3084/1982 - Rel. “ad hoc” Min. Ildélio Martins DJ 04.03.1983 - Decisão por maioria RR 5257/1984, Ac. 1ªT 3307/1985 - Min. Marco Aurélio M. de F. Mello DJ 27.09.1985 - Decisão unânime RR 4826/1983, Ac. 1ªT 677/1985 - Red. Min. Marco Aurélio M. de F. Mello DJ 14.06.1985 - Decisão por maioria RR 705/1981, Ac. 1ªT 1467/1982 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello DJ 04.06.1982 - Decisão por maioria RR 5558/1983, Ac. 2ªT 4025/1984 - Min. Nelson Tapajós DJ 19.12.1984 - Decisão unânime RR 1263/1983, Ac. 2ªT 2342/1984 - Min. Nelson Tapajós DJ 28.09.1984 - Decisão por maioria RR 2906/1980, Ac. 3ªT 1196/1981 - Min. Expedito Amorim DJ 19.06.1981 - Decisão unânime RR 193/1981, Ac. 2ªT 1082/1981 - Min. Mozart Victor Russomano DJ 29.05.1981 - Decisão unânime Histórico: Redação original - Res. 2/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988 Nº 269 Diretor eleito – Cômputo do período como tempo de serviço. O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.