Omissão de socorro

Conceito

O crime de omissão de socorro, previsto no artigo 135 do Código Penal, criminaliza a conduta de “deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública".

Criança abandonada ou extraviada: criança, considerada aquela menor de 12 anos conforme parâmetro do Estatuto da Criança e do Adolescente, que tiver sido deixada em situação de desamparo. Não se confunde com as condutas de abandono de incapaz e recém-nascido, pois naquelas o sujeito ativo é quem efetivamente abandona a vítima.

Pessoa inválida ou ferida: indivíduo com comprometimento físico ou mental, incapaz de se defender. Ou ainda aquela que sofreu dano ou lesão que limitou sua capacidade de defesa.

Pessoa em estado grave e iminente de perigo: qualquer pessoa que esteja em situação de perigo grave e iminente.

Cabe destacar que a mera oposição da vítima não afasta o dever de prestar socorro, apenas quando esta oposição torna impossível a assistência.

Trata-se de crime omissivo puro, com a presença de dois verbos núcleos: a. deixar de prestar assistência e; b. não pedir socorro. A segunda ação é uma forma indireta e subsidiária do delito que apenas ocorre quando não houver a possibilidade de auxílio direto. O sujeito ativo é comum. Admite-se a participação e co autoria, desde que haja liame subjetivo entre os envolvidos. Se não houver, ambos serão autores, pois há obrigação solidária. Contudo, se algum dos presentes prestar socorro, eximem-se os demais. O elemento subjetivo é o dolo de perigo, direto ou eventual. É incabível a conduta tentada.

Referências principais

  • BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol 1 e 2. 15ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva educação, 2019.
  • SOUZA, Luciano Anderson de (coord). Código Penal comentado. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
Remissões - Leis