Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

Conceito

O crime de paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem, previsto no artigo 200 do Código Penal, criminaliza a ação de “participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa". O direito de greve pacífica é assegurado constitucionalmente; dessa forma, a tutela penal incide apenas quando há a prática de violência, seja esta empregada contra pessoa ou coisa.

A suspensão de trabalho, também chamada de lockout, é praticada pelo empregador; já a greve, pelos empregados. Além da pena pelo delito, responde o agente também pela pena correspondente à violência utilizada.

Conforme redação do parágrafo único, “para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados". Somente respondem pelo delito, no entanto, aqueles que praticaram a violência ou concorreram para tal, de forma material ou moral.

Trata-se de crime comum, sendo que o sujeito ativo pode ser o empregador, o empregado grevista ou eventuais colaboradores. O delito deve ser doloso. O crime é material, sendo cabível a conduta tentada.

Referências principais

  • BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol 3. 14ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva educação, 2018.
  • SOUZA, Luciano Anderson de (coord). Código Penal comentado. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
  • SOUZA, Luciano Anderson de. Direito penal. Volume 3 [livro eletrônico] : parte especial : art. 155 a 234-B do CP / Luciano Anderson de Souza. -- 1. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020.
  • NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal. Parte especial: art. 121 a 212 do Código Penal, 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
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