Defesa do consumidor como direito fundamental e princípio econômico
Conceito
O Direito do Consumidor ocupa uma posição singular no ordenamento jurídico brasileiro, ao assumir dupla natureza: é, ao mesmo tempo, um direito fundamental e um princípio econômico constitucional. Essa condição resulta de sua previsão expressa na Constituição Federal de 1988, tanto no Título dos Direitos e Garantias Fundamentais (art. 5º, XXXII), quanto no Título da Ordem Econômica e Financeira (art. 170, V). Trata-se, portanto, de uma disciplina jurídica que transcende o plano meramente infraconstitucional, estando enraizada nos fundamentos do Estado Democrático de Direito e na concepção moderna de justiça social e equilíbrio econômico.
Enquanto direito fundamental, a defesa do consumidor encontra fundamento no reconhecimento da dignidade da pessoa humana como valor supremo do ordenamento jurídico (art. 1º, III, CF/88). O constituinte originário compreendeu que, diante da sociedade de consumo de massa, o consumidor se encontra em situação de vulnerabilidade estrutural, razão pela qual carece de proteção especial para que possa exercer sua cidadania de forma plena. Daí decorre o mandamento do art. 5º, XXXII, segundo o qual “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”, vinculando o legislador, o Executivo, o Judiciário e os demais órgãos públicos à concretização de medidas que assegurem o equilíbrio nas relações de consumo.
Como direito fundamental, a proteção do consumidor deve ser interpretada conforme os princípios da máxima efetividade, da proibição do retrocesso e da igualdade material, o que exige do Estado ações normativas, administrativas e judiciais que favoreçam o acesso à informação, à justiça e à reparação integral de danos. O Código de Defesa do Consumidor, ao instituir um microssistema jurídico próprio, representa a realização concreta desse comando constitucional, operando como instrumento de inclusão e proteção social.
Simultaneamente, o Direito do Consumidor é também um princípio estruturante da ordem econômica. O art. 170 da Constituição estabelece que a atividade econômica deve observar, entre outros, o princípio da defesa do consumidor. Isso significa que a livre iniciativa não é absoluta, mas deve se desenvolver em harmonia com os interesses do destinatário final do produto ou serviço. A proteção do consumidor, nesse aspecto, atua como limite e condicionante ético-jurídico à atuação empresarial, exigindo que o mercado funcione dentro de padrões de lealdade, segurança, transparência e responsabilidade.
O reconhecimento do Direito do Consumidor como princípio econômico atribui-lhe a função de regulador do mercado. Ele não se limita a proteger indivíduos isoladamente, mas contribui para a construção de um ambiente econômico mais justo, competitivo e funcional. Em tempos de hiperconsumo, de assimetrias informacionais profundas e de práticas comerciais agressivas, o Direito do Consumidor opera como fator de racionalização das condutas empresariais, estimulando a conformidade legal, a ética contratual e a educação para o consumo consciente.
Em síntese, o Direito do Consumidor não é apenas uma disciplina legal voltada à tutela de interesses privados, mas um instrumento de concretização de direitos fundamentais e de qualificação da ordem econômica. Ele representa um avanço civilizatório que redefine as bases do contrato, do mercado e do próprio papel do Estado no campo das relações privadas, promovendo a justiça, a equidade e a proteção da pessoa humana em face das estruturas econômicas contemporâneas.
Referências principais
- ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021.
- BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.
- MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 9ª edição. São Paulo: Forense, 2024.
- NUNES, Rizzatto. Curso de direito do consumidor. 15ª edição. São Paulo: Saraiva Educação, 2024.
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 1º, III
Constituição Federal, art. 3º, I - II
- Constituição Federal, art. 5º, XXXII
- Constituição Federal, art. 170
- Constituição Federal de 1988, art. 170, V
- Lei 8.078/1990, art. 4º
- Lei nº 8.078/1990, art. 1º
Lei nº 8.078/1990, art. 4º, I - III
- Lei nº 8.078/1990, art. 6º