Ação direta de inconstitucionalidade

Conceito

Sendo o Supremo Tribunal Federal (STF) o guardião máximo da Constituição Federal, compete a este a análise e julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn), a qual é um dos instrumentos previstos na Carta Magna para realização do controle direto (ou concentrado) da constitucionalidade de leis e atos normativos.

Sobre a pertinência temática da ADIn, podem ser objeto de análise de constitucionalidade apenas leis ou atos normativos federais ou estaduais (leis e atos municipais devem observar eventual previsão em Constituição Estadual). No mais, leis em abstrato (projeto de lei), leis anteriores à CF e normas constitucionais originárias também não podem ser analisadas via ADIn.

São legitimados universais para propositura de ADIn aqueles previstos no art. 103, I, II, III, VI, VII e VIII, da CF. Ou seja, podem propor ADIn, independentemente da matéria: o Presidente da República, as Mesas do Senado Federal e Câmara dos Deputados, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e os partidos políticos com representação no Congresso Nacional.

Conforme entendimento do STF, podem propor ADIn sobre determinado tema (pertinência temática) as Mesas das Assembleias Legislativas e Câmara Legislativa, Governadores de Estado e Distrito Federal, as confederações sindicais e entidades de classe de âmbito federal.

Julgada a ADIn, os efeitos da decisão proferida são retroativos, tem alcance erga omnes (logo, são oponíveis a todos) e vinculam os demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, direta ou indireta. Impende destacar que, a depender das consequências dos desdobramentos da decisão pela inconstitucionalidade da norma em análise, pode o STF optar por modular os seus efeitos, evitando assim consequências jurídicas, políticas e até mesmo econômicas muito impactantes.

Ainda, é preciso destacar o caráter dúplice das decisões da ADIn, eis que, se julgada improcedente a ação, fica reconhecida e declarada a constitucionalidade da lei ou ato normativo sub judice .

Regulamentada pela Lei nº 9.868/99, as bases e regras gerais da ADIn estão previstas nos nos art. 102, I, “a", e 103, da CF/88, não podendo o regramento infraconstitucional ir contra tais orientações.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 14. ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. O Sistema Judiciário Brasileiro e a Reforma do Estado. 1. ed. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

Autoria

  • Natália Dozza - PUC-SP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis
Remissões - Decisões