Bens da união

Conceito

Dentro do modelo federativo adotado desde o início da história constitucional da República, a União desempenha função destacada, concentrando parte significativa de competências constitucionais, enquanto para os demais entes federativos acaba sobrando parcela residual de atribuições.

Ao iniciar seu capítulo sobre a União e suas funções, o legislador constituinte teve o cuidado de estipular, de pronto, quais seriam os bens deste ente federativo (art. 20, CF). Tal preocupação tem dois objetivos:

  • Incluir tais bens no domínio público e assim protegê-los da exploração por particulares, haja vista tratarem-se de bens de valor estratégico ou mesmo imensuráveis, de tal sorte que a sua exploração privada pode representar um risco à própria segurança e/ou soberania nacional.
  • Separar os bens da União dos bens dos demais entes federativos, fixando a responsabilidade pela sua manutenção, proteção e preservação.

Conforme adiantado, integram o rol de bens da União todos aqueles previstos no art. 20, da CF, contudo, alguns merecem comentários especiais.

As terras devolutas que de fato integram o rol de bens da União são somente aquelas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental. Demais terras devolutas são patrimônio dos respectivos Estados-membros.

A ideia aqui é a de preservar a soberania nacional, as fronteiras e o meio ambiente, o qual, com a Constituição Federal de 1988, passa a ter especial proteção (art. 225, CF).

O mar territorial é a zona oceânica contígua à costa brasileira, que se estende das doze às vinte e quatro milhas marítimas. O mar territorial inclui o subsolo e espaço aéreo correspondentes, nos termos da Lei nº 8.617, de 04 de janeiro de 1993. Assim como ocorre nas terras devolutas, o legislador constituinte buscava proteger o território nacional, assim como também determinar um limite para as políticas aduaneiras, fiscais, de imigração e sanitária no território nacional e mar territorial.

Por plataforma continental entende-se o leito e subsolo marítimo das áreas submarinas que se estendem para além do mar territorial e até uma distância de 200 milhas marítimas das linhas de base. Nessa área, a soberania nacional fica limitada à exploração e aproveitamento dos seus recursos nacionais.

A zona econômica exclusiva é a faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, sendo que nesta é possível, pela União, a exploração, aproveitamento, conservação e gestão dos recursos nacionais (vivos ou não vivos), bem como a utilização para fins econômicos.

Por fim, os terrenos de marinha são aqueles que, banhados pelo mar ou por rios navegáveis, vão até uma distância de 33 metros para a parte da terra. Nestes é possível a exploração por particulares, desde que haja autorização federal (proteção de fronteiras e segurança nacional). Muito embora a autorização para exploração deva partir da União, a regulamentação e a tributação desta devem partir do Município em que está situado o terreno de marinha.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 20. ed., São Paulo: Saraiva, 1998.
  • BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 14. ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
  • FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira. Curso de direito constitucional. 41. ed., São Paulo: Forense, 2020.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. O Sistema Judiciário Brasileiro e a Reforma do Estado. 1. ed. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
  • SILVA, Roberto Baptista Dias da. Manual de Direito Constitucional. 1 ed. Barueri: Manole, 2007.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

Autoria

  • Natália Dozza - PUC-SP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
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