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    Jurisprudência STF 1183025 de 05 de Junho de 2019

    Publicado por Supremo Tribunal Federal


    Título

    RE 1183025 RG

    Classe processual

    REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

    Relator

    MINISTRO PRESIDENTE

    Data de julgamento

    25/04/2019

    Data de publicação

    05/06/2019

    Orgão julgador

    Tribunal Pleno

    Publicação

    PROCESSO ELETRÔNICO DJe-120 DIVULG 04-06-2019 PUBLIC 05-06-2019

    Partes

    RECTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : ELIZABETH FONTES DOS SANTOS ADV.(A/S) : RAIMUNDO WILSON CARVALHO BOUCINHAS

    Ementa

    EMENTA Recurso extraordinário. Constitucional e Administrativo. Regime patrimonial dos bens mencionados no art. 20, inciso I, da CF/88. Emenda Constitucional nº 46/2005. Inexistência de modificação. Orientação firmada no julgamento do RE nº 636.199/ES (Tema nº 676 da repercussão geral). Controvérsia relativa à aferição, para efeito de cobrança de foro, laudêmio ou taxa de ocupação após a promulgação da EC nº 46/2005, dos elementos hábeis a corroborar a prévia existência de justo título de propriedade por parte da União das terras localizadas na gleba Rio Anil, situada na Ilha Upaon-Açu (Ilha de São Luís Maranhão). Violação reflexa ou indireta da Constituição. Necessidade de reexame do conjunto fático e probatório. Ausência de repercussão geral.

    Decisão

    Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Ministro DIAS TOFFOLI Relator

    Indexação

    - VIDE EMENTA.

    Legislação

    LEG-FED CF ANO-1967 ART-00004 INC-00005 REDAÇÃO DADA PELA EMC-1/1969 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00020 INC-00001 ART-00020 INC-00004 REDAÇÃO DADA PELA EMC-46/2005 ART-00020 INC-00006 INC-00007 ART-00026 INC-00002 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000046 ANO-2005 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED PEC-000575 ANO-1998 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-0543B CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-009636 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01030 INC-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-009760 ANO-1946 ART-00001 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F LET-G LET-H LET-I LET-J LET-K LET-L ART-00011 ART-00061 ART-00063 ART-00125 REVOGADO PELA LEI-9636/1998 ART-00126 REVOGADO PELA LEI-9636/1998 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-000178 ANO-1967 ART-00001 PAR-ÚNICO DECRETO-LEI LEG-FED DEC-066227 ANO-1970 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 ART-00005 DECRETO LEG-FED DEC-071206 ANO-1972 ART-00001 DECRETO

    Tese

    É infraconstitucional e demanda o reexame do conjunto fático e probatório, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à aferição, para efeito de cobrança de foro, laudêmio ou taxa de ocupação após a EC nº 46/05, dos elementos hábeis a corroborar a prévia existência de justo título de propriedade por parte da União das terras localizadas na gleba Rio Anil, situada na ilha Upaonaçu (ilha de São Luís - Maranhão).

    Tema

    1045 - Existência de justo título de propriedade, por parte da União, das terras localizadas na gleba Rio Anil, situada na Ilha Upaon-Açu (Ilha de São Luís, Maranhão), para efeito de cobrança de foro, laudêmio ou taxa de ocupação após a Emenda Constitucional nº 46/05.

    Observação

    - Acórdão(s) citado(s): (DOMÍNIO, ILHA COSTEIRA, UNIÃO) ACO 317 (TP) (DOMÍNIO DA UNIÃO, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 1138264 (1ªT), ARE 1150229 AgR (1ªT), ARE 1150466 AgR (2ªT). (MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, REPERCUSSÃO GERAL) RE 584608 RG -Decisão monocrática citada: (DOMÍNIO DA UNIÃO, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 971455. - Veja RE 636199 RG, ADI 4624 MC do STF. Número de páginas: 28. Análise: 14/06/2019, KBP.