Condições de procedibilidade

Conceito

A intervenção federal pode ser espontânea (determinada, de ofício, pelo Presidente da República) ou provocada, sendo que, nesta última modalide, a intervenção ainda pode ser classificada como discricionária (dependendo de uma análise de critérios de conveniência e oportunidade, por parte do Presidente da República) ou vinculada.

Em quaisquer das hipóteses, a intervenção deve ser determinada por decreto do Presidente da República, instrumento este do qual constarão: prazo, amplitude e condições de execução da medida.

Importante pontuar que, mesmo em caso de intervenção espontânea, há certas regras de procedibilidade a serem observadas, justamente para se evitar uma distorção do instituto, o qual é de inegável excepcionalidade.

Assim, por mais que possa atuar de ofício, o Presidente da República deve ouvir o Conselho da República (art. 90, I, da CF) e o Conselho de Defesa Natural (art. 91, §1º, II, da CF), ainda que não esteja vinculado às opiniões por estes emitida.

Destaca-se que os poderes do Presidente da República para agir de ofício não são ilimitados e que, caso este não observe os limites constitucionalmente postos para decretação do instituto, poderá cometer crime de responsabilidade.

Nas hipóteses de intervenção provocada, o pedido de auxílio pode vir de diferentes fontes (p. ex., do Poder Legislativo ou Poder Judiciário), por meio de requisições (intervenção vinculada) ou solicitações (intervenção discricionária).

Tal como ocorre na intervenção espontânea, cabe ao Congresso Nacional avaliar se o decreto de intervenção atende aos requisitos formais e materiais pertinentes à hipótese, exercendo, portanto, o controle político do instrumento (art. 36, §1º, c.c. art. 49, IV, ambos da CF).

A nomeação de um interventor para o Estado é facultativa e vai depender da complexidade do caso. Optando-se pela indicação de um interventor, este não terá poderes extraordinários e deverá limitar sua atuação às funções regulamentares da autoridade por ele substituída. Caso o interventor extrapole seus poderes e cause danos a terceiros, a União poderá ser responsabilizada pelos mesmos, cabendo-lhe direito de regresso contra o interventor (art. 37, § 6º, da CF). Se os danos decorrerem do exercício regular da sua administração, a eventual responsabilidade será do ente federativo intervido.

Findo o prazo previsto no decreto ou cessados os motivos que a justificavam, a intervenção se encerra e as autoridades afastadas voltam aos seus cargos, salvo se tiver ocorrido o término do mandato ou a perda do cargo durante o período da medida excepcional (art. 36, §4º, da CF).

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • LEWANDOWSKI, Ricardo. Pressupostos materiais e formais da intervenção federal no Brasil. 2. ed., São Paulo: Fórum, 2018.
  • MAZZILLI, Hugo Nigro. Regime jurídico do ministério público. 9. ed. São Paulo, Saraiva, 2018
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
  • SILVA, Roberto Baptista Dias da Silva. Manual de Direito Constitucional. 1. ed., São Paulo, Manole, 2007.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

Autoria

  • Natália Dozza - PUC-SP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis