Artigo 90, Inciso I da Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 90
Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:
I
intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;
II
as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.
§ 1º
O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério.
§ 2º
A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República. (Vide Lei nº 8.041, de 1990)