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Artigo 90, Inciso I da Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988

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Art. 90

Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:

I

intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;

II

as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.

§ 1º

O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério.

§ 2º

A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República. (Vide Lei nº 8.041, de 1990)

Remissões - Leis
Art. 90, I da Constituição Federal /1988