Intervenção

Conceito

A Constituição Federal de 1988 adotou o federalismo como forma de Estado. Desta feita, temos que o Estado brasileiro é formado pela união dos seus entes federativos, havendo entre estes uma distribuição de competências políticas, bem como uma relação de autonomia, vedado estabelecimento de qualquer hierarquia entre aqueles.

São requisitos essenciais à manutenção de um Estado federativo:

  • A rigidez constitucional.
  • A existência de um órgão para controle da constitucionalidade das leis e atos normativos.
  • A previsão específica e pormenorizada de hipóteses nas quais são viáveis a intervenção federal.

Tem-se, portanto, que o instituto da intervenção federal não é uma forma de atuação da União sobre o Estados (ou dos Estados sobre os Municípios, se consideramos o moderno federalista brasileiro). A intervenção, federal ou estadual, é, primordialmente, um mecanismo de defesa do próprio federalismo.

Isto porque, o objetivo precípuo de qualquer das modalidades de intervenção é, por meio de uma gradual e temporária retirada de prerrogativas de um determinado ente federativo, resguardar o próprio pacto federativo e restabelecer a normalidade afetada pela verificação de uma das excepcionais situações previstas na Constituição Federal, seja no seu art. 34 (intervenção federal), seja no seu art. 35 (intervenção estadual).

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
  • SILVA, Roberto Baptista Dias da Silva. Manual de Direito Constitucional. 1. ed., São Paulo, Manole, 2007.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

Autoria

  • Natália Dozza - PUC-SP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
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