Participação da iniciativa privada
Conceito
A educação, nos termos postos pela Constituição Federal de 1988, tem caráter dúplice bastante inovador. Isto porque, enquanto o acesso a um ensino de qualidade é direito fundamental assegurado a todos os indivíduos, para o Estado, o direito à educação é, a bem da verdade, um dever.
Com efeito, dada a complexidade e ramificações do direito à educação (o qual ultrapassa as barreiras do ensino básico e profissional para também ter como objetivo a formação moral e ética do indivíduo, bem como a sua preparação para o exercício da cidadania), o Estado não é o único titular do dever à educação. Assim, família e sociedade também possuem papel primordial na promoção e garantia do direito à educação.
Neste contexto, e conforme insculpido no art. 209, da CF, o ensino é livre à iniciativa privada. Cabe destacar que, por falta de maior pormenorização por parte do legislador constituinte, o vocábulo “ ensino " deve ser compreendido sem limitações, ou seja, podendo abarcar do ensino infantil ao universitário/profissionalizante.
Muito embora o texto constitucional fale em “autorização", a expressão não deve ser compreendida em seu sentido administrativo. No caso, a autorização a ser concedida pelo Poder Público à iniciativa privada não é um ato discricionário (como seria em hipótese de direito administrativo), mas sim ato vinculado.
Ou seja, uma vez preenchidas as condições gerais para garantia da segurança e oferta de ensino qualificado e alinhado com os princípios e objetivos do Plano Nacional de Educação e Lei de Diretrizes e Bases, a instituição tem o direito de obter a autorização para disponibilizar ensino privado, enquanto o Poder Público tem o dever de concedê-la.
O intuito é, portanto, tanto o de promover por todas as vias possível o direito à educação, como também garantir a liberdade e autonomia de ensino (vedando interferências exageradas do Poder Público) e a livre iniciativa (art. 170, parágrafo único).
Referências principais
- ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
- BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
- GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 19. ed., São Paulo: Malheiros, 2018.
- LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
- MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
- SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
- SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
- Silva, José Afonso da. Ordenação Constitucional da Cultura. 1. ed., São Paulo, Malheiros, 2001.
- TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
- VAZ, Manuel Afonso. Direito econômico: a ordem econômica do capitalismo. 4. ed., Coimbra: Imprenta, 1998.
Autoria
- Natália Dozza - PUC-SP
- Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)