Liberdade de manifestação do pensamento

Conceito

Prevista expressamente no art. 5º, IV, que diz ser _ livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato_ , é a liberdade de expressão um dos mais relevantes direitos fundamentais, essencial para a dignidade da pessoa humana e a manutenção do Estado Democrático, sendo exercida, em regra, contra o Poder Público.

Comunicar-se plenamente é comunicar-se livremente, sendo um corolário da sociabilidade, que nos humaniza. O pluralismo de opiniões torna-se essencial e o principal parâmetro para a formação de uma vontade realmente livre. Engloba não só o direito de expressar, mas também os de não se expressar, de se calar e de não se informar.

A manifestação de pensamento é livre, mas a pessoa pode ser responsabilizada pelo que disser. Daí a proibição do anonimato.

Classificações principais

A garantia da liberdade de manifestação e pensamento tem por objetivo principal tutelar: opiniões, convicções, comentários e avaliações sobre qualquer tema ou pessoa, tanto no interesse público como no interesse privado.

Ressalte-se que tal direito está sujeito à limitação dos direitos fundamentais, devendo ser sempre avaliado à luz da colisão com direitos do mesmo status e demais valores constitucionalmente estabelecidos, não sendo, portanto, absoluto.

Uma das garantias à liberdade de manifestação e pensamento é a proibição da censura, já que não cabe ao Estado ditar quais são as opiniões válidas ou aceitáveis. Esse é um dos fundamentos para a garantia estabelecida pelo art. 220 da CF/1988, que veda qualquer restrição à manifestação do pensamento, à criação, à expressão e à informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, observado o disposto na Constituição.

Prevalece a interpretação restrita da garantia da liberdade de expressão, em que a doutrina, majoritariamente, entende como sujeito passivo de tal direito o Estado, não se estendendo a outros particulares. Gera uma obrigação de não fazer por parte do Poder Público, ou seja, é a proibição da censura que garante a liberdade de manifestação e pensamento.

Referências principais

  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Francisco; SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 13. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2018.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

Autoria

  • José Fabio Maciel - USP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
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