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Direitos de liberdade

Conceito

A inviolabilidade ao direito à liberdade consta no caput do art. 5º da CF/1988, sendo um dos avalizadores do Estado Democrático de Direito. Segundo José Afonso da Silva, o direito à liberdade consiste na possibilidade de coordenação consciente dos meios necessários à realização da felicidade pessoal .

Tendo em vista a existência da liberdade interna (subjetiva), que é ampla e abstrata, para o melhor convívio social é necessário estabelecer limites à sua atuação, o que ocorre por intermédio da liberdade externa, restrita e objetiva, sendo, portanto, ligada a uma limitação legal. Esta pode dar-se pela chamada reserva legal (por normas infraconstitucionais) ou pelo cotejo com outros direitos previstos na própria Constituição.

A conciliação da liberdade individual à regulamentação da liberdade pelo direito busca garantir que seja exercida não apenas no interesse do indivíduo, mas deste dentro de um contexto social, garantindo assim o bem de todos.

Classificações principais

A liberdade pode ser classificada, como o faz José Afonso da Silva, em:

  • liberdade da pessoa física - envolve a liberdade de locomoção e de circulação.
  • liberdade de pensamento - que engloba as liberdades de opinião, consciência, crença, convicção política e filosófica, manifestação do pensamento, informar e ser informado etc.
  • liberdade de expressão coletiva - são as liberdades que demandam exercício coletivo, por um grupo de pessoas, como os direitos de reunião e de associação.
  • liberdade de ação profissional - que possibilita a escolha e o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.
  • liberdade de conteúdo econômico e social - como a livre iniciativa, a liberdade contratual, a liberdade de trabalho, mais afeitos aos temas dos direitos sociais e da ordem econômica.

Outra classificação, que é aqui adotada, desdobra-se em liberdade de:

  • manifestação do pensamento.
  • consciência e de crença.
  • expressão de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação.
  • exercício profissional.
  • imprensa.
  • locomoção.
  • reunião.
  • associação.

Referências principais

  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Francisco; SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 13. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2018.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

Autoria

  • José Fabio Maciel - USP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
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