Direitos de liberdade
Conceito
A inviolabilidade ao direito à liberdade consta no caput do art. 5º da CF/1988, sendo um dos avalizadores do Estado Democrático de Direito. Segundo José Afonso da Silva, o direito à liberdade consiste na possibilidade de coordenação consciente dos meios necessários à realização da felicidade pessoal .
Tendo em vista a existência da liberdade interna (subjetiva), que é ampla e abstrata, para o melhor convívio social é necessário estabelecer limites à sua atuação, o que ocorre por intermédio da liberdade externa, restrita e objetiva, sendo, portanto, ligada a uma limitação legal. Esta pode dar-se pela chamada reserva legal (por normas infraconstitucionais) ou pelo cotejo com outros direitos previstos na própria Constituição.
A conciliação da liberdade individual à regulamentação da liberdade pelo direito busca garantir que seja exercida não apenas no interesse do indivíduo, mas deste dentro de um contexto social, garantindo assim o bem de todos.
Classificações principais
A liberdade pode ser classificada, como o faz José Afonso da Silva, em:
- liberdade da pessoa física - envolve a liberdade de locomoção e de circulação.
- liberdade de pensamento - que engloba as liberdades de opinião, consciência, crença, convicção política e filosófica, manifestação do pensamento, informar e ser informado etc.
- liberdade de expressão coletiva - são as liberdades que demandam exercício coletivo, por um grupo de pessoas, como os direitos de reunião e de associação.
- liberdade de ação profissional - que possibilita a escolha e o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.
- liberdade de conteúdo econômico e social - como a livre iniciativa, a liberdade contratual, a liberdade de trabalho, mais afeitos aos temas dos direitos sociais e da ordem econômica.
Outra classificação, que é aqui adotada, desdobra-se em liberdade de:
- manifestação do pensamento.
- consciência e de crença.
- expressão de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação.
- exercício profissional.
- imprensa.
- locomoção.
- reunião.
- associação.
Referências principais
- BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
- BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
- LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
- MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Francisco; SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
- MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
- MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
- SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 13. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2018.
- SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
- TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
Autoria
- José Fabio Maciel - USP
- Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 5º, IV
Constituição Federal, art. 5º, VI - IX
Constituição Federal, art. 5º, XIII - XX