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Regime jurídico dos militares

Conceito

Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares.

São considerados na ativa: os de carreira; os temporários, que são aqueles incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar, obrigatório ou voluntário, enquanto vinculados às respectivas Forças; os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados; os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e, em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo.

São considerados na inatividade: os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; os reformados, desde que continuem a perceber remuneração da União; e os da reserva remunerada e, excepcionalmente, os reformados, que estejam executando tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada.

Os militares de carreira são aqueles da ativa que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tenham reconhecida a vitaliciedade ou estabilidade, nos termos da Lei n. 6.880/1980. Já os temporários não adquirem estabilidade e passam a compor a reserva não remunerada das Forças Armadas após serem desligados do serviço ativo.

Classificações principais

O ingresso nas Forças Armadas é facultado, mediante incorporação, matrícula ou nomeação, a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

Para matrícula nos estabelecimentos de ensino militar destinados à formação de oficiais, da ativa e da reserva, e de graduados, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade física e idoneidade moral, é necessário que o candidato não exerça ou não tenha exercido atividades prejudiciais ou perigosas à segurança nacional.

A convocação em tempo de paz é regulada pela legislação que trata do serviço militar.

A hierarquia e a disciplina são a base institucional das Forças Armadas. A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.

As Forças Armadas são organizadas com base na hierarquia e na disciplina (art. 142, caput , da CF/1988). Aquela é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura das Forças Armadas, que se dá por postos ou graduações, e pela antiguidade quando estes são os mesmos. Já a disciplina consubstancia-se no acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico. A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias da vida entre militares da ativa, da reserva remunerada e reformados.

Cargo militar é um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades confiados a um militar em serviço ativo. Já a função militar é o exercício das obrigações inerentes ao cargo militar.

O art. 31 da lei 6.880/1980 conceitua os deveres militares, ao afirmar que emanam de um conjunto de vínculos racionais, bem como morais, que ligam o militar à Pátria e ao seu serviço.

Os crimes militares estão previstos no Código Penal Militar, que os relaciona e classifica, em tempo de paz e em tempo de guerra, e dispõe sobre a aplicação aos militares das penas correspondentes aos crimes por eles cometidos.

Referências principais

  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Francisco; SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

Autoria

  • José Fabio Maciel - USP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
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