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Forças armadas

Conceito

O art. 142 da CF/1988 estabelece que as Forças Armadas são instituições nacionais permanentes e regulares cuja finalidade é defender a Pátria, garantir os poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

A Marinha, o Exército e a Aeronáutica constituem as Forças Armadas, que são instituições nacionais e permanentes cujo comandante supremo (art. 84, XIII, da CF/1988) é o Presidente da República. Os Comandos das respectivas formas subordinam-se ao Ministro da Defesa, que deverá ser escolhido entre os brasileiros natos com mais de 21 anos de idade (vide art. 87, caput , e art. 12, § 3º, da CF/1988).

Em conformidade com a Lei Complementar n. 97/1999, os cargos de comandante da Marinha, do Exército e da Aeronáutica são privativos de oficiais-generais do último posto da respectiva força, tendo em vista que a hierarquia e disciplina são a base institucional das Forças Armadas.

Os membros das Forças Armadas são denominados de Militares (art. 142, § 3º, da CF/1988).

Classificações principais

As Forças Armadas, além do vínculo hierárquico interno que traz a subordinação escalonada e graduada, também se subordinam em conjunto ao Ministro da Defesa e ao seu comandante supremo, que é o Presidente da República.

Outro ponto crucial é a disciplina, caracterizada pelo dever de obediência, dentro dos limites da lei, dos hierarquicamente inferiores em relação aos superiores. Inclusive é essa relação que fundamenta a aplicação de penalidades, as quais não se sujeitam ao habeas corpus , em conformidade com o previsto no art. 142, § 2º, da CF/1988.

Ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende como possível impetrar habeas corpus para a análise, pelo Judiciário, dos pressupostos de legalidade (hierarquia, poder disciplinar, ato ligado à função e pena suscetível de ser aplicada disciplinarmente), excluídas as questões do mérito da sanção administrativa.

O serviço militar é obrigatório para todos nos termos da lei (art. 143 da CF/1988), sendo, no entanto, reconhecida a escusa de consciência nos termos previstos no art. 5º, VIII, que desobriga o alistamento em épocas de paz, desde que cumprida prestação alternativa. A exceção fica para mulheres e eclesiásticos, que ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.

O descumprimento da prestação alternativa tem o condão de gerar a perda dos direitos políticos (art. 15, IV, da CF/1988).

Os integrantes das Forças Armadas têm seus direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos definidos no § 3º do art. 142 da CF/1988, desvinculados, assim, do conceito de servidores públicos, por força da EC 18/1998. Destaca-se a proibição de sindicalização e de greve, além de, enquanto em serviço ativo, não poderem se filiar a partidos políticos.

Referências principais

  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Francisco; SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

Autoria

  • José Fabio Maciel - USP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
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