Jurisprudência STF 600885 de 01 de Julho de 2011
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 600885
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
CÁRMEN LÚCIA
Data de julgamento
09/02/2011
Data de publicação
01/07/2011
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-03 PP-00398
Partes
RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : LEONARDO CRISTIAN MELLO MACHADO ADV.(A/S) : LIVANA GUIMARÃES MACIEL E OUTRO(A/S)
Ementa
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS: CRITÉRIO DE LIMITE DE IDADE FIXADO EM EDITAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE PARADIGMA. ART. 10 DA LEI N. 6.880/1980. ART. 142, § 3º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NÃO-RECEPÇÃO DA NORMA COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Repercussão geral da matéria constitucional reconhecida no Recurso Extraordinário n. 572.499: perda de seu objeto; substituição pelo Recurso Extraordinário n. 600.885. 2. O art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição da República, é expresso ao atribuir exclusivamente à lei a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças Armadas. 3. A Constituição brasileira determina, expressamente, os requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, previstos em lei: referência constitucional taxativa ao critério de idade. Descabimento de regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal. 4. Não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a expressão “nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica” do art. 10 da Lei n. 6.880/1980. 5. O princípio da segurança jurídica impõe que, mais de vinte e dois anos de vigência da Constituição, nos quais dezenas de concursos foram realizados se observando aquela regra legal, modulem-se os efeitos da não-recepção: manutenção da validade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10 da Lei n. 6.880/1980 até 31 de dezembro de 2011. 6. Recurso extraordinário desprovido, com modulação de seus efeitos.
Decisão
Após o voto da Senhora Ministra Cármen Lúcia (Relatora), negando provimento ao recurso, e o voto do Senhor Ministro Dias Toffoli, dando-lhe provimento, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente) e Eros Grau e, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 25.03.2010. Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Joaquim Barbosa, Marco Aurélio e Ayres Britto, negando provimento ao recurso extraordinário, e os votos dos Senhores Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, dando-lhe provimento, o julgamento foi adiado. Ausentes o Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente), em representação para participar de compromissos na Suprema Corte Americana, em Washington, e para proferir palestra sobre o Sistema Judiciário Brasileiro, em Nova Iorque, nos Estados Unidos da América, e, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto (Vice-Presidente). Plenário, 10.11.2010. Decisão: Por unanimidade, o Tribunal reconheceu a exigência constitucional de lei e que os regulamentos e editais vigorarão até 31 de dezembro do corrente ano, e negou provimento ao recurso extraordinário. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Plenário, 09.02.2011.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1967 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00001 ART-00042 PAR-00001 REDAÇÃO DADA PELA EMC-20/1998 ART-00093 INC-00009 ART-00142 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00003 INC-00010 INCLUÍDO PELA EMC-18/1998 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00025 INC-00001 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED EMC-000018 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00068 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED LCP-000097 ANO-1999 ART-00013 PAR-00001 INCLUÍDO PELA LCP 117/2004 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000117 ANO-2004 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-006880 ANO-1980 ART-00010 EM-1980 ESTATUTO DOS MILITARES LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011279 ANO-2006 ART-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUMSTF-000014 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED EDT ITEM-3 LET-A EDITAL DO CONCURSO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS 2008/2009
Tese
Não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a expressão “nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica” do art. 10 da Lei 6.880/1980, dado que apenas lei pode definir os requisitos para ingresso nas Forças Armadas, notadamente o requisito de idade, nos termos do art. 142, § 3º, X, da Constituição de 1988. Descabe, portanto, a regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal.
Tema
121 - Reserva legal para fixação de limite de idade para ingresso nas Forças Armadas.
Observação
- Redação da tese elaborada conforme procedimento previsto no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 572499 RG. - Acórdãos citados: MS 20973 - Tribunal Pleno, RMS 21046 - Tribunal Pleno, RE 135328, RE 136237, RE 182432, RE 196857 AgR, RE 213514, RE 307112 AgR, RE 327784 AgR, RE 341717 AgR, RE 344833, RE 413559, AI 463533 AgR, AI 516771 AgR, AI 557972 AgR, RE 572499, RE 577025 - Tribunal Pleno, RE 588768 AgR; RTJ 162/877. - Decisão monocrática citada: RE 208798, RE 213514, RE 229810, RE 295740, AI 505380. Número de páginas: 83. Análise: 03/08/2011, SEV. Revisão: 15/08/2011, IMC.
Doutrina
BONAVIDES, Paulo; MIRANDA, Jorge; AGRA, Walber de Moura. Comentários à Constituição Federal de 1988. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 1717. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 5. ed. Almedina: Coimbra, 1991. p. 1022, item 3. FELIPETO, Rogério. Reparação do Dano Causado por Crime. Del Rey, 2001. p. 58, item 4.2.1. MENDES, Gilmar Ferreira. Controle de Constitucionalidade. Saraiva, 1990. p. 21. SILVA, José Afonso da. Comentário Constextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 633. STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição Constitucional e Hermenêutica. Livraria do Advogado Editora, 2002. p. 468/469, item 11.4.1.3.2. ZAVASCKI, Teori Albino. Eficácia das Sentenças na Jurisdição Constitucional. RT, 2001. p. 115/116, item 5.5.