Jurisprudência STF 1320744 de 10 de Julho de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1320744

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

26/06/2023

Data de publicação

10/07/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 07-07-2023 PUBLIC 10-07-2023

Partes

RECTE.(S) : WARLEY DOS SANTOS BARROS ADV.(A/S) : ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - ACSPMESP ADV.(A/S) : ELIEZER PEREIRA MARTINS

Ementa

Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.200. ALCANCE DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR, ONDE HOUVER, OU JUSTIÇA ESTADUAL, PARA DECRETAR, COM BASE NO ART. 125, §4º, DA CF/1988, A PERDA DO POSTO E DA PATENTE DE OFICIAL E DA GRADUAÇÃO DE PRAÇA QUE TEVE CONTRA SI UMA SENTENÇA CONDENATÓRIA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CRIME COMETIDO. POSSIBILIDADE. A PERDA DA GRADUAÇÃO DA PRAÇA PODE SER DECLARADA COMO EFEITO SECUNDÁRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DE CRIME MILITAR OU COMUM, CONFORME ART. 102 DO CÓDIGO PENAL MILIAR E ART. 92, I, “B”, DO CÓDIGO PENAL, RESPECTIVAMENTE. A AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA PERDA DO POSTO E DA PATENTE DE OFICIAIS E DA GRADUAÇÃO DAS PRAÇAS, COMO EFEITO SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO, NÃO IMPEDE A ANÁLISE DO FATO E A POSTERIOR DELIBERAÇÃO SOBRE A PERDA DO POSTO, PATENTE OU GRADUAÇÃO PELO TRIBUNAL MILITAR ESTADUAL, ONDE HOUVER, OU PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM PROCEDIMENTO ESPECÍFICO, À LUZ DO ART. 125, § 4º, DA CF/1988, BEM COMO DOS VALORES E DO PUNDONOR MILITARES, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA COMUM OU MILITAR DO CRIME COMETIDO. IMPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM FIXAÇÃO DE TESE. 1. A perda da graduação das praças pode ser decorrente de decretação da perda do cargo público militar, por força de condenação criminal pela prática de crimes de natureza comum (art. 92, I, "b", do Código Penal) ou de natureza militar (art. 102, do Código Penal), bem como pode ser decretada no âmbito do procedimento administrativo militar, ocasiões em que há a dispensabilidade de procedimento jurisdicional específico para decidir sobre a perda da graduação (RE 447.859/MS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, DJe de 20/08/2015; ARE 1.317.262 AgR/MS, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 05/05/2021 e ARE 1.329.738 AgR/TO, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 15/12/2021). 2. Tendo em vista a independência das instâncias, jurisdicional e administrativa, e o devido respeito ao contraditório e à ampla defesa, nada impede a exclusão da praça militar estadual da corporação em processo administrativo no qual se apura o cometimento de falta disciplinar, mesmo que ainda esteja em curso ação penal envolvendo o mesmo fato (ARE 691.306/MS, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, DJe de 11/09/2012; ARE 767.929 AgR/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/11/2013 e ARE 1.109.615 AgR/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 06/08/2018). 3. Compete à Justiça Comum decretar, na sentença penal condenatória, com base no art. 92, I, "b", do Código Penal, a perda do cargo público da Polícia Militar da praça e do oficial militar estadual nos autos do processo criminal em que houve a sua condenação por crime comum à pena superior a quatro anos ou conforme outras hipóteses legalmente previstas, bem como compete à Justiça Militar decidir sobre a perda da graduação das praças nos casos de crimes militares, com base no art. 102, do Código Penal Militar (ARE 819.673 AgR/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 27/08/2014; ARE 935.286-ED/MG, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe de 08/04/2016; ARE 1.122.625-AgR/SP, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.020.602-AgR/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 21/10/2020 e ARE 1.273.894-AgR-ED-EDv-AgR/MT, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe de 30/03/2021); 4. Ao decidir sobre a perda da graduação das praças e oficiais é vedado ao Tribunal Militar aplicar sanções administrativas diversas, sob pena de ofensa ao art. 125, §4º, da CF/1988, e ao princípio da separação dos poderes, por interferir em decisão administrativa, própria da Corporação (AR 1.791/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJe de 22/09/2011 e RE 601.146-RG/MS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Redator p/ o acórdão, Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 21/10/2020). 5. A perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças se compreende como medida judicial, de competência originária e privativa do Tribunal de Justiça Militar ou do Tribunal de Justiça estadual, onde aquele não existir, decorrente de atos que revelam incompatibilidade ético-moral do militar com a Instituição a que pertence. 6. O Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 125, §4º, da CF, detêm a competência para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças em processo autônomo decorrente de representação ministerial, independentemente da quantidade da pena imposta e da natureza do crime cometido pelo agente militar estadual, na hipótese da ausência de declaração da perda do posto, patente ou graduação, como efeito secundário da condenação pela prática de crime militar ou comum, tudo com o objetivo de apurar se a conduta do militar abalou os valores que a vida castrense exige dos que nela ingressam a ponto de tornar-se insustentável a sua permanência na caserna. 7. Improvimento do Recurso Extraordinário. Fixada, em repercussão geral, as seguintes teses: "1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, "b", do Código Penal, respectivamente. 2) Nos termos do artigo 125, §4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido".

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.200 da repercussão geral, conheceu do agravo e negou provimento ao recurso extraordinário. Foram fixadas as seguintes teses: "1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, 'b', do Código Penal, respectivamente. 2) Nos termos do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido". Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.

Indexação

- POLICIAL MILITAR, SUBMISSÃO, ORGANIZAÇÃO, HIERARQUIA MILITAR, DISCIPLINA MILITAR.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00042 PAR-00001 ART-00125 PAR-00003 PAR-00004 ART-00142 PAR-00003 INC-00006 INC-00007 ART-00144 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-009455 ANO-1997 ART-00001 PAR-00005 LTT-1997 LEI DE TORTURA LEG-FED LEI-010826 ANO-2003 ART-00015 "CAPUT" ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00092 INC-00001 LET-B ART-00129 PAR-00009 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-001001 ANO-1969 ART-00102 CPM-1969 CÓDIGO PENAL MILITAR LEG-FED DEC-071500 ANO-1972 ART-00002 INC-00003 DECRETO LEG-FED SUMSTF-000673 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Tese

I - A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, 'b', do Código Penal, respectivamente; II - Nos termos do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido.

Tema

1200 - Inteligência do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, pela redação conferida após o advento da EC 45/04. Alcance da competência da Justiça Militar para decretar a perda do posto, patente ou graduação de militar que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (MILITAR, PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD), INDEPENDÊNCIA, AÇÃO PENAL) ARE 767929 AgR (2ªT), ARE 1109615 AgR (1ªT). (MILITAR, PERDA DE CARGO PÚBLICO, COMPETÊNCIA, JUSTIÇA COMUM, INFRAÇÃO PENAL COMUM, JUSTIÇA MILITAR, CRIME MILITAR) ARE 819673 AgR (2ªT), ARE 935286 ED (1ªT), ARE 1122625 AgR (2ªT), ARE 1020602 AgR (2ªT), ARE 1273894 AgR-ED-EDv-AgR (TP). (JUSTIÇA MILITAR, DECISÃO, PERDA DA GRADUAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE, APLICAÇÃO, DIVERSIDADE, PENALIDADE ADMINISTRATIVA) AR 1791 (TP). (DESNECESSIDADE, PROCEDIMENTO ESPECIAL, PERDA DA GRADUAÇÃO, PRAÇA (MILITAR), ÂMBITO ESTADUAL) RE 447859 (TP), ARE 1317262 AgR (1ªT), ARE 1329738 AgR (1ªT). (AUSÊNCIA, ÓBICE, SANÇÃO, DECISÃO ADMINISTRATIVA, TRÂNSITO EM JULGADO, AÇÃO PENAL) ARE 767929 AgR (2ªT), ARE 1109615 AgR (1ªT), ARE 691306 RG (TP). (MILITAR, PERDA DE CARGO PÚBLICO, FORMA AUTOMÁTICA, CONDENAÇÃO, CRIME DE TORTURA, JUSTIÇA COMUM) ARE 799102 AgR-segundo (1ªT), ARE 1122625 AgR (2ªT). (HIERARQUIA MILITAR, DISCIPLINA MILITAR, FUNCIONAMENTO, INSTITUIÇÃO MILITAR) HC 94524 (2ªT), HC 108512 (1ªT), HC 108811 (2ªT), HC 119567 (TP), HC 121674 (1ªT), ADI 5493 (TP). - Decisão monocrática citada: (POSSIBILIDADE, PERDA DA GRADUAÇÃO, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO) RE 195783. - Veja ARE 691306 (Tema 565 de RG), RE 601146 (Tema 358 de RG) e RE 121533. Número de páginas: 35. Análise: 18/12/2023, DAP.

Doutrina

AMARAL, Fábio Sérgio do. Da perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças – uma nova abordagem. In: A força policial, n. 49, p. 65-71, jan./mar. 2006. BRASILEIRO, Renato. Manual de competência criminal. Rio de Janeiro: Impetus, 2013, p. 63. DE ASSIS, Jorge César. Direito Militar – Aspectos Penais, Processuais Penais e Administrativos, 2ª ed., Editora Juruá, 2007, p. 222. GOMES CANOTILHO, J. J. (coord.). Comentários à Constituição do Brasil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018. e-book Kindle. TORRECILLAS RAMOS, Dircêo. Direito militar: doutrina e aplicações. Rio de Janeiro: Elsevier. Campus, 2011, p. 20.