Possíveis medidas coercitivas

Conceito

As consequências da decretação de estado de sítio, devido à gravidade da medida, são drásticas, jogando o país no que se chama “legalidade especial", com a adoção de uma série de medidas coercitivas, em que direitos individuais e coletivos podem ser suspensos pelo período que durar a medida, fazendo surgir um Estado de exceção constitucional.

Para evitar abusos, caso ocorra a autorização do Congresso Nacional e seja instaurado o estado de sítio, aquele deverá permanecer em funcionamento até o término das medidas coercitivas.

A Mesa do Congresso Nacional, inclusive, após ouvir os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de sítio, assim como ocorre no estado de defesa (art. 140 da CF/1988).

O art. 141 da CF/1988 prevê que, ao cessar tanto o estado de sítio como o de defesa, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas. Ademais, os executores ou agentes responderão por eventuais ilícitos cometidos durante a vigência do respectivo estado de exceção decretado.

Classificações principais

Quando o estado de sítio é decretado, uma série de medidas coercitivas podem ser tomadas, em conformidade com o previsto nos incisos do art. 139 da CF/1988:

  • Obrigação de permanência em localidade determinada.
  • Detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns.
  • Restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei, com exceção da difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa Diretora.
  • Suspensão da liberdade de reunião.
  • Busca e apreensão em domicílio.
  • Intervenção nas empresas de serviços públicos.
  • Requisição de bens.

Cumpre ressaltar que estas medidas que podem ser adotadas na vigência do estado de sítio se referem apenas à hipótese de decretação com fundamento no art. 137, I, da CF/1988, ou seja, em relação à decretação em caso de guerra não há limites constitucionais das medidas a serem tomadas, podendo o presidente da República, desde que autorizado pelo Congresso Nacional, tomar quaisquer medidas necessárias para a repressão da agressão estrangeira.

Importante assinalar que as medidas são bem mais drásticas que aquelas tomadas no estado de defesa.

Referências principais

  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Francisco; SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

Autoria

  • José Fabio Maciel - USP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis