Artigo 140 da Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 140
A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.