Estado de sítio
Conceito
Previsto nos art. 137 a 139 da CF/1988, o estado de sítio pode ser decretado pelo Presidente da República após solicitar e obter do Congresso Nacional autorização para decretá-lo, quando ocorrer qualquer uma das seguintes hipóteses: comoção grave de repercussão nacional; ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; declaração de estado de guerra; ou resposta a agressão armada estrangeira.
Assim como no estado de defesa, não há uma imposição legal para que o presidente decrete estado de sítio, havendo discricionariedade.
Em três momentos o estado de sítio foi instaurado na história brasileira do pós-1930: (i) em outubro de 1930, logo após a tomada do poder pelo movimento revolucionário chefiado por Getúlio Vargas; (ii) em novembro de 1935, como consequência da Intentona Comunista; e (iii) em novembro de 1955, quando militares comandados pelo marechal Henrique Lott, no Movimento 11 de Novembro, que temiam que os candidatos eleitos para presidência e vice-presidência do país, respectivamente, Juscelino Kubitschek e João Goulart não seriam empossados, depuseram Carlos Luz, que foi substituído por Nereu Ramos na presidência da República.
Classificações principais
O decreto do estado de sítio deve indicar sua duração e quais são as normas necessárias para a sua execução. Sendo medida extrema, garantias constitucionais podem ficar suspensas, mas para tanto precisam ser indicadas no respectivo decreto que o inaugura.
A suspensão temporária de certas garantias constitucionais ocorre pela necessidade de defesa da ordem pública, momento em que o Executivo assume poderes regularmente atribuídos ao Legislativo e ao Judiciário.
Assim como o estado de defesa, o estado de sítio faz parte do que se denomina “sistema constitucional de crises", devendo respeitar os princípios da necessidade e da temporariedade. Para sua instauração é necessário que as condições de fato, previstas nos incisos do art. 137 da CF/1988, estejam estabelecidas.
Necessita também, para sua validade, que sejam obedecidos os requisitos formais, como audiência do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional, autorização do Congresso Nacional e decreto do Presidente da República.
Sua decretação substitui a legalidade constitucional comum por uma legalidade constitucional extraordinária, havendo distinções quando decretados com base no inciso I ou II do art. 137. No primeiro caso as limitações impostas não podem ir além do previsto no art. 139 da CF/1988; já no segundo caso não há limitações, mas seus executores serão responsabilizados por eventuais ilícitos cometidos (art. 141).
Referências principais
- BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
- BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
- LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
- MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Francisco; SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
- MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
- MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
- SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
- TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
Autoria
- José Fabio Maciel - USP
- Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)