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Artigo 137 da Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988

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Art. 137

O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

I

comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

II

declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

Parágrafo único

O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

Art. 137 da Constituição Federal /1988 | JurisHand