Hipóteses, procedimento e prazo

Conceito

Há quatro pressupostos, também chamados de limites formais, que quando pelo menos um deles ocorre, o Presidente da República possui a discricionariedade de decretar ou não o estado de sítio. Caso a opção seja pela decretação, deverá antes solicitar autorização ao Congresso Nacional, relatando os motivos determinantes do pedido, entre os previstos nos incisos I e II do art. 137 da CF/1988, mais precisamente: I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira .

O Congresso Nacional decidirá por maioria absoluta, não havendo prazo certo para que aprecie a matéria. Entretanto, face à importância do tema, entende-se que a decisão deve ser a mais célere possível. Tanto que, caso a solicitação de autorização para decretar o estado de sítio ocorra durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.

Importante destacar que o Presidente da República necessita da autorização do Congresso para decretar o estado de sítio, diferentemente do estado de defesa, em que a autorização é para mantê-lo vigente.

Classificações principais

Os limites formais a serem seguidos para que a decretação do estado de sítio seja válida podem ser assim divididos:

  • Prévia manifestação dos Conselhos da República e Conselho de Defesa Nacional, que não são vinculantes, já que oriundas de órgãos consultivos.
  • Autorização do Congresso Nacional por maioria absoluta de seus membros.
  • Decretação do ato pelo Presidente da República.
  • Determinação, no decreto, do prazo de duração da medida, que não poderá ser superior a 30 dias, podendo ser prorrogado por mais trinta dias, de cada vez, ou seja, pode ser prorrogado mais de uma vez, nas hipóteses do art. 137, I e, no caso de declaração de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira (CF, art. 137, II) a duração será por todo o tempo que perdurar os motivos que ensejaram a respectiva decretação.
  • Especificação das áreas abrangidas.
  • Indicação das medidas coercitivas, dentre as previstas no art. 139 da Constituição Federal.

Referências principais

  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Francisco; SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

Autoria

  • José Fabio Maciel - USP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis