Cessão de contrato

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Conceito

A cessão de contrato, ainda que não tenha sido objeto de regulação legislativa, se assemelha à cessão de crédito, com algumas diferenças, como pontua Orlando Gomes (GOMES, 2019):

Cessão de contrato:

  • Transferem-se todos os elementos correspondentes no contrato, ativos e passivos.
  • Não há simples substituição de sujeito, mas assunção de todos os direitos e deveres por conta do negócio único que celebraram.
  • Possível apenas em contratos bilaterais.
  • As prestações não podem ter sido satisfeitas.
  • Indispensável a cooperação jurídica do “cedido".

Cessão de crédito:

  • Transferem-se apenas os elementos ativos.
  • Só se modifica o sujeito do negócio, mantendo-se as posições contratuais e objetos.
  • Possível em negócios unilaterais.
  • É indiferente a satisfação de prestações.
  • A cessão de crédito independe de aquiescência do devedor.

A cessão da posição contratual pode, ainda, ocorrer com ou sem liberação do cedente perante o cedido, bem como há a possibilidade de aplicação, por analogia, das disposições relativas à cessão de crédito (como os art. 295 e 296 do Código Civil).

São casos comuns de transferência de posição contratual: cessão de locação, compromisso de compra e venda, empreitada, mandato com substabelecimento sem reserva, transferência de estabelecimento comercial, dentre outros.

Referências principais

  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Teoria geral das obrigações. Coleção Direito civil brasileiro volume 2. 17ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • GOMES, Orlando. Obrigações. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

Autoria

  • Danilo Roque - UEM
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
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