Cessão de contrato
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Conceito
A cessão de contrato, ainda que não tenha sido objeto de regulação legislativa, se assemelha à cessão de crédito, com algumas diferenças, como pontua Orlando Gomes (GOMES, 2019):
Cessão de contrato:
- Transferem-se todos os elementos correspondentes no contrato, ativos e passivos.
- Não há simples substituição de sujeito, mas assunção de todos os direitos e deveres por conta do negócio único que celebraram.
- Possível apenas em contratos bilaterais.
- As prestações não podem ter sido satisfeitas.
- Indispensável a cooperação jurídica do “cedido".
Cessão de crédito:
- Transferem-se apenas os elementos ativos.
- Só se modifica o sujeito do negócio, mantendo-se as posições contratuais e objetos.
- Possível em negócios unilaterais.
- É indiferente a satisfação de prestações.
- A cessão de crédito independe de aquiescência do devedor.
A cessão da posição contratual pode, ainda, ocorrer com ou sem liberação do cedente perante o cedido, bem como há a possibilidade de aplicação, por analogia, das disposições relativas à cessão de crédito (como os art. 295 e 296 do Código Civil).
São casos comuns de transferência de posição contratual: cessão de locação, compromisso de compra e venda, empreitada, mandato com substabelecimento sem reserva, transferência de estabelecimento comercial, dentre outros.
Referências principais
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Teoria geral das obrigações. Coleção Direito civil brasileiro volume 2. 17ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
- GOMES, Orlando. Obrigações. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
Autoria
- Danilo Roque - UEM
- Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis
Código Civil, art. 295 - 296