Efeitos do inadimplemento
Conceito
Na medida em que se verificar a impossibilidade de se satisfazer alguma das obrigações alternativas por não poder ser objeto de obrigação ou ser inexequível, o débito subsistirá quanto à outra obrigação que permaneça (CC, art. 253).
Quando, por culpa do devedor, se constatar impossibilidade de cumprimento de todas as obrigações, quando a escolha não couber ao credor, o devedor ficará obrigado a pagar o valor equivalente à obrigação que tiver se tornado impossível por último, além de perdas e danos aplicáveis (CC, art. 2554).
Por outro lado, quando a escolha couber ao credor e alguma das obrigações alternativas não for possível de adimplemento por culpa do devedor, o credor poderá optar pela satisfação de eventual obrigação subsistente ou exigir o valor da correspondente à obrigação que se tornou impossível; caso nenhuma das obrigações tenha subsistido, o credor poderá reclamar o valor de qualquer uma das duas. Em ambos os casos, o credor poderá, ainda, pleitear indenização por perdas e danos (CC, art. 255).
Em se constatando a impossibilidade de adimplemento de todas as obrigações alternativas sem culpa do devedor, ter-se-á a extinção da obrigação.
Ainda importante mencionar sobre o conceito das obrigações facultativas que, ainda que o Código Civil não a regule, é uma obrigação sui generis em que a obrigação originária é única, porém o devedor (e apenas ele) terá a faculdade de optar pelo cumprimento de outra prestação. Esta obrigação facultativa se difere da alternativa, pois, o credor apenas poderá exigir o cumprimento da obrigação principal; assim, por exemplo, caso essa se perca sem culpa do devedor, o credor não poderá exigir o cumprimento de outra.
Referências principais
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Teoria geral das obrigações - Coleção Direito civil brasileiro volume 2 -- 17ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
- GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume 2: obrigações/ Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. - 20ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
Autoria
- Danilo Roque - UEM
- Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis
Código Civil, art. 252 - 256