Obrigações Alternativas

Conceito

A _obrigação alternativa _ é aquela que compreende múltiplos objetos, mas se extingue com o cumprimento de parte deles. Salvo se houver negociado de forma diferente, a escolha (concentração) caberá ao devedor (CC, art. 252).

Ainda que a escolha caiba ao devedor, este não poderá obrigar o credor a aceitar o cumprimento parcial, ou seja, receber parte da obrigação em uma prestação e parte em outra (CC, art. 252, §1º).

Quando houver múltiplas prestações periódicas a serem adimplidas, a escolha poderá ser exercida em cada uma das prestações (CC, art. 252, §2º).

Caso haja mais de um optante (pluralidade de pessoas a quem caberá a escolha) e não haja consenso unânime , caberá ao juiz decidir (CC, art. 252, §3º). Situação semelhante ocorrerá quando a escolha couber a um terceiro não participante da relação que não quiser ou não puder exercê-la (CC, art. 252, §4º).

Referências principais

  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Teoria geral das obrigações - Coleção Direito civil brasileiro volume 2 -- 17ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume 2: obrigações/ Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. - 20ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

Autoria

  • Danilo Roque - UEM
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis