Obrigações líquidas e ilíquidas

Conceito

Obrigação líquida é aquela que é certa quanto a sua existência, e determinada quanto ao seu objeto (GAGLIANO, 2019). Tem-se, nesse caso, a definição clara de um objeto, uma quantidade, um valor, uma ação.

A obrigação ilíquida, por outro lado, depende de um ato prévio que a defina, por incerteza do valor ou montante devido.

Quando a apuração da obrigação for necessária em razão de uma sentença ilíquida, faceá-lo-á por meio de procedimento específico de liquidação (CPC, art. 783).

Importante diferenciar-se a liquidez da certeza . Na obrigação ilíquida, incerteza não paira sobre a existência do crédito ou sobre a definição da prestação a ser entregue, mas tão somente ao seu montante.

A liquidação pode ocorrer, tradicionalmente:

  • Por meio de cálculos simples: quando existirem nos autos todos os elementos para quantificação (CPC, art. 509, §2º).
  • Por procedimento comum (ou por artigos de liquidação): quando não houver, nos autos, elementos suficientes para a quantificação (CPC, art., 509, II).
  • Arbitramento: quando não houver elementos objetivos suficientes, nos autos ou fora deles, devendo o julgador quantificar (CPC, art. 509, II).

Referências principais

  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Teoria geral das obrigações - Coleção Direito civil brasileiro volume 2 -- 17ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume 2: obrigações/ Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. - 20ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

Autoria

  • Danilo Roque - UEM
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis
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