Obrigação principal e acessória

Conceito

As obrigações podem, ainda, ser divididas em principais e acessórias.

São consideradas principais as obrigações que subsistem por si, não dependendo de qualquer outra obrigação (como a obrigação de dar, fazer ou pagar). As obrigações acessórias , por sua vez, estão subordinadas a outra relação jurídica (como fiança, juros e cláusula penal), de forma semelhante à definição trazida aos bem, no art. 92 do Código Civil.

Enquanto dependentes de uma obrigação principal, caso esta seja extinta, nula, anulada ou venha a prescrever, tal medida também será refletida na obrigação acessória (trata-se do princípio jurídico que estabelece que o acessório segue o principal, cujo brocardo latino é accessorium sequitur suum principale ).

As obrigações acessórias não estão restritas ao direito obrigacional, podendo estar relacionadas também com o direito real, como o penhor, a hipoteca e a anticrese (CC, art. 1.419 e s.), direito de evicção (CC, art. 447 e s.), direitos atinentes aos vícios redibitórios (CC, art. 441 e s.), dentre outros.

Referências principais

  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Teoria geral das obrigações. Coleção Direito civil brasileiro volume 2. 17ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • TARTUCE, Flávio. Direito Civil: direito das obrigações e responsabilidade civil. 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.

Autoria

  • Danilo Roque - UEM
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
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