Causas de vencimento antecipado
Conceito
O Direito Privado tem, como premissa, a liberdade das partes em contratar e, como princípio, que o contrato faz lei entre as partes contratantes ( pacta sunt servanda ).
Deve-se, contudo, atentar-se ao fato que, para o sistema jurídico brasileiro, a vontade das partes não será absoluta e imutável, podendo haver situações em que, por forças externas ao ato volitivo dos contratantes, as obrigações assumidas poderão ter outro caminho.
Tal fato é verificado quando se avalia o tempo do pagamento , por exemplo. Ainda que, via de regra, o credor não possa exigir que o _devedor _ pague a dívida antes do seu vencimento, há situações em que tal regramento geral será excetuado, a saber, o pagamento antecipado , e no caso de _vencimento antecipado da dívida _ (que, no Código Civil, está disposto nos art. 333 e 1.425).
O _pagamento antecipado _ ocorrerá a critério do devedor , que poderá, a qualquer momento, saldar sua dívida, salvo caso exista cláusula expressamente proibindo o pagamento antecipado.
O art. 333 do Código Civil estabelece que o vencimento antecipado , ocorrerá:
- no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores.
- se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor.
- se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.
O _vencimento antecipado _ tem como causa inicial a perda razoável na confiança de que o devedor terá capacidade de saldar seu débito e seu objetivo principal é mitigar os efeitos de uma possível insolvência.
Quando houver concurso de devedores solidários, a ocorrência de alguma das situações descritas no art. 333 do Código Civil a um deles não implicará no vencimento aos demais.
Referências principais
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Teoria geral das obrigações - Coleção Direito civil brasileiro. Volume 2. 17ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
- GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil. Volume 2: obrigações/ Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. 20ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
- FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de Direito Civil: obrigações. Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald. 15ª ed. rev, ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021.
Autoria
- Danilo Roque - UEM
- Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)