Causas de vencimento antecipado

Conceito

O Direito Privado tem, como premissa, a liberdade das partes em contratar e, como princípio, que o contrato faz lei entre as partes contratantes ( pacta sunt servanda ).

Deve-se, contudo, atentar-se ao fato que, para o sistema jurídico brasileiro, a vontade das partes não será absoluta e imutável, podendo haver situações em que, por forças externas ao ato volitivo dos contratantes, as obrigações assumidas poderão ter outro caminho.

Tal fato é verificado quando se avalia o tempo do pagamento , por exemplo. Ainda que, via de regra, o credor não possa exigir que o _devedor _ pague a dívida antes do seu vencimento, há situações em que tal regramento geral será excetuado, a saber, o pagamento antecipado , e no caso de _vencimento antecipado da dívida _ (que, no Código Civil, está disposto nos art. 333 e 1.425).

O _pagamento antecipado _ ocorrerá a critério do devedor , que poderá, a qualquer momento, saldar sua dívida, salvo caso exista cláusula expressamente proibindo o pagamento antecipado.

O art. 333 do Código Civil estabelece que o vencimento antecipado , ocorrerá:

  • no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores.
  • se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor.
  • se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.

O _vencimento antecipado _ tem como causa inicial a perda razoável na confiança de que o devedor terá capacidade de saldar seu débito e seu objetivo principal é mitigar os efeitos de uma possível insolvência.

Quando houver concurso de devedores solidários, a ocorrência de alguma das situações descritas no art. 333 do Código Civil a um deles não implicará no vencimento aos demais.

Referências principais

  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Teoria geral das obrigações - Coleção Direito civil brasileiro. Volume 2. 17ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil. Volume 2: obrigações/ Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. 20ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
  • FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de Direito Civil: obrigações. Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald. 15ª ed. rev, ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021.

Autoria

  • Danilo Roque - UEM
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis