Dívidas pecuniárias
Conceito
A obrigação que, talvez, seja a mais comum e mais relevante ao âmbito econômico é a de pagar quantia em dinheiro ( _obrigação _ pecuniária ). Do ponto de vista jurídico, a obrigação pecuniária se resume à de entregar dinheiro , sendo, portanto, uma espécie do gênero obrigação de dar (CC, art. 233 ss.).
O art. 315 do Código Civil estabelece que “ _ As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes_ ". Tal disposição permite a realização de algumas considerações relevantes, como passamos a discorrer.
Momento do pagamento (“no vencimento").
A entrega determinada quantia em dinheiro deverá ocorrer no seu vencimento. Consequentemente, apenas poderá ser exigida nesse momento.
Moeda de curso forçado (“em moeda corrente")
O ordenamento jurídico brasileiro estabelece a sistemática que pagamentos em dinheiro apenas podem ocorrer em moeda corrente. O curso forçado da moeda vigente foi inicialmente estabelecida pelo Decreto 23.501/1933 (revogado) e novamente estabelecido pelo Decreto-Lei nº 857/1969 e pela Lei nº 10.192/2001, bem como pelo art. 318 do Código Civil, que estabelecem:
Decreto-Lei nº 857 de 11 de setembro de 1969: Art 1º São nulos de pleno direito os contratos, títulos e quaisquer documentos, bem como as obrigações que exeqüíveis no Brasil, estipulem pagamento em ouro, em moeda estrangeira, ou, por alguma forma, restrinjam ou recusem, nos seus efeitos, o curso legal do cruzeiro.
Lei nº 10.192 de 14 de fevereiro de 2001:
“ Art. 1o As estipulações de pagamento de obrigações pecuniárias exeqüíveis no território nacional deverão ser feitas em Real, pelo seu valor nominal. Parágrafo único. São vedadas, sob pena de nulidade, quaisquer estipulações de: I - pagamento expressas em, ou vinculadas a ouro ou moeda estrangeira, ressalvado o disposto nos art. 2o e 3o do Decreto-Lei no 857, de 11 de setembro de 1969, e na parte final do art. 6o da Lei no 8.880, de 27 de maio de 1994; "
Código Civil:
“ Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial. "
Dessa forma, o curso forçado implica que o cumprimento de uma obrigação pecuniária em território nacional deverá ocorrer, obrigatoriamente, mediante entrega de moeda corrente, ou seja, o Real (Lei nº 9.069/95).
Note-se, contudo, que a obrigatoriedade de pagamento em moeda corrente não proíbe a celebração de obrigações em moedas estrangeiras. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a obrigação assumida em moeda estrangeira é legítima, sendo, contudo, obrigatória a conversão de seu valor em moeda corrente nacional no ato do pagamento. Nominalismo (“ pelo valor nominal ")
Por fim, o Código Civil de 2002 adotou a sistemática do princípio do nominalismo que, como ensina Carlos Roberto Gonçalves, é o princípio “ pelo qual se considera como valor da moeda o valor nominal que lhe atribuiu o Estado, no ato da emissão ou cunhagem " (GONÇALVES, 2020), ou seja, aquele impresso na cédula ou na peça.
O nominalismo monetário, portanto, estabelece que a obrigação do devedor de entregar determinada quantia pecuniária ficará, em um primeiro momento, restrita ao valor nominal da moeda, independentemente da sua valorização ou desvalorização. Consequentemente, pode se concluir que, via de regra, até o vencimento, o risco da desvalorização da moeda recairá sobre o credor.
Tal consequência do nominalismo, contudo, poderá ser mitigada mediante adoção contratual índices de correção monetária ou escala móvel (CC, art. 316) ou, ainda, em casos excepcionais, mediante adoção da _teoria da imprevisão _ (CC, art. 317).
Referências principais
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Teoria geral das obrigações - Coleção Direito civil brasileiro volume 2 -- 17ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
- GOMES, Orlando. Obrigações. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
Autoria
- Danilo Roque - UEM
- Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)