Bens singulares e coletivos

Conceito

Os bens singulares são aqueles que podem ser individualizados, possuindo uma existência independente dos demais.

Conforme lecionam PABLO STOLZE GANGLIANO e RODOLFO PAMPLONA FILHO, os bens singulares “ _podem ser _ simples _, quando as suas partes componentes encontram-se ligadas naturalmente (uma árvore, um cavalo), ou _ compostas , quando a coesão de seus componentes decorre do engenho humano (um avião, um relógio) ".

Os bens coletivos, universais ou universalidades são aqueles compostos por vários bens singulares considerados como um conjunto. Esse conjunto é considerado como um todo individualizado.

Os bens coletivos compreendem as universalidades de fato e as universalidades de direito .

Nos termos delineados pelo ilustre ORLANDO GOMES:

Universalidades de fato _ são o conjunto de coisas singulares, simples ou compostas, agrupadas pela vontade da pessoa, tendo destinação comum, como um rebanho, uma biblioteca. A unidade baseia-se na realidade natural._ Universalidades de direito , um complexo de direitos e obrigações a que a ordem jurídica atribui caráter unitário, como o dote ou a herança. A unidade é resultante da lei .

Referências principais

  • FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: parte geral e LINB. 19ª ed. Ver., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021.
  • GANGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil - Parte geral - vol. 1. 23ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 22ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 2019.
  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol 1. 19ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • TARTUCE, Flávio. Direito civil: lei de introdução e parte geral. 17ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.

Autoria

  • Daniela Oliveira - USP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis