Prestação de Serviço

Conceito

Como bem prega a doutrina administrativa atual, a Administração Pública é o conjunto de órgãos, serviços e agentes estatais dotados de função administrativa stricto sensu e/ou política, ao qual cabe o desenvolvimento de atividades voltadas à realização de um interesse público (princípio da supremacia do interesse público - arts. 3º e 37, da Constituição Federal) (PIETRO, 2022).

Pensando no que deve ser a atividade administrativa, o serviço público é exemplo perfeito da concretização dos seus objetivos e do interesse público, na medida em que pode ser compreendido como: “toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestado pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de Direito Público – portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e restrições especiais – instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprios no sistema normativo” (MELLO, 2023).

São leis importantes sobre serviço público:(i) Lei nº 8.987/1995, (ii) Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990); (iii) Lei nº 9.791/1999; e (iv) Lei nº 13.460/2017.

Dada a sua relevância e importância, a titularidade do serviço público é sempre da Administração Pública, contudo, e com vistas à melhor e mais eficiente prestação, sua execução pode ser atribuída a um particular.

A contratação de particular deve ser precedida de uma licitação (Lei nº 8.666/1993 – Lei das Licitações -, com as alterações da Lei nº 14.133/2021), procedimento este que busca a prevalência da isonomia e da imparcialidade administrativa (art. 37, XXI, da CF) em situações de contratações entre setor público e privado.

Vencida a licitação, o particular (empresa isolada ou em consórcio) ganha o direito de celebrar contrato de concessão com a Administração Pública (Lei nº 8.987/1995), cabendo-lhe o ônus de prestar – por sua conta e risco - o serviço público objeto da licitação, mediante tarifa paga pelo usuário (FILHO, 2022).

Vale pontuar que a concessionária precisa prestar o serviço público concedido em atenção às regras do edital e do contrato de concessão aos quais se encontra vinculada, bem como à luz dos direitos e deveres da concessionária, previstos na Lei nº 8.987/1995 (arts. 25 e 31).

Caso a concessionária não preste o serviço de forma adequada, eficiente e dentro dos parâmetros do contrato – ou mesmo de forma a causar prejuízo aos usuários e/ou a terceiros – poderá ser responsabilizada.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BINENBOJM, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo: Direitos Fundamentais, Democracia e Constitucionalização. 3ª edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2014.
  • FILHO, Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva. São Paulo, 2022.
  • MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Editora Malheiros. 41ª edição. São Paulo, 2015.
  • MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 36º edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2023.
  • PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 25ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2022.
  • ____________________Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. 13ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2021.
Remissões - Leis