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Reversão

Conceito

Para a doutrina especializada, a Administração Pública é a reunião de órgãos, serviços e agentes estatais que realizam função administrativa stricto sensu e/ou política, desenvolvendo atividades voltadas à concretização do interesse público (princípio da supremacia do interesse público - arts. 3º e 37, da Constituição Federal (DI PIETRO, 2022).

Sobre o agente público, trata-se da pessoa física imbuída pela Administração Pública, de poderes para realizar a função administrativa e seus objetivos. Nos termos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), é “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior” (art. 2º).

O ato administrativo que demonstra o interesse da Administração Pública de contratar um agente é o provimento e, a depender da situação, este pode ser originário (sem vínculo anterior com a administração pública – ex., nomeação) ou derivado (ocupação de cargo público por servidor com vínculo anterior – ex., aproveitamento) (art. 8º, da Lei nº 8.112/90) (FILHO, 2022).

Entre as formas derivadas de provimento está a reversão (arts. 8º, IV, e 25 a 27, todos da Lei nº 8.112/90). Na reversão, o agente público outrora afastado de suas funções por aposentadoria por invalidez retorna à ativa, uma vez que os motivos causadores da inatividade desapareceram.

A reversão pode se dar de ofício (ou seja, por ação da Administração Pública) ou a pedido do agente aposentado. Em qualquer das situações, o fim da causa de invalidez justificadora da aposentadoria deverá ser atestado por junta médica oficial. Demais regras e procedimentos da reversão estão no Decreto nº 3.644/2000.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BINENBOJM, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo: Direitos Fundamentais, Democracia e Constitucionalização. 3ª edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2014.
  • FILHO, Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva. São Paulo, 2022.
  • MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Editora Malheiros. 41ª edição. São Paulo, 2015.
  • MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 36º edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2023.
  • PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 25ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2022.
  • ____________________Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. 13ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2021.
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