Nomeação
Conceito
A Administração Pública é o conjunto de órgãos, serviços e agentes estatais que realizam função administrativa stricto sensu e/ou política, sendo de sua responsabilidade a idealização e execução de atividades voltadas a um interesse público (princípio da supremacia do interesse público - arts. 3º e 37, da Constituição Federal (DI PIETRO, 2022).
Por sua vez, agente público é aquele que presta serviços para a Administração Pública, exercendo uma função administrativa, política ou administrativa stricto sensu. Para a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), é “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior” (art. 2º).
Um agente público pode ser um servidor público, agente honorífico, concessionário e outros, das as circunstâncias do cargo e da função pública em questão. As especificações do cargo e seus requisitos vem expostos no provimento correspondente, o qual nada mais é que o administrativo que demonstra a vontade da Administração Pública de contratar um agente (FILHO, 2022).
O provimento administrativo pode se dar de variadas formas, sendo a nomeação a mais comum. Em linhas gerais, a nomeação é a única forma de provimento originário, tratando-se de ato unilateral da Administração Pública para investidura em cargo público, podendo ser este em comissão ou efetivo (ex., aprovação em concurso).
A nomeação (Lei nº 8.112/90, arts. 9º e 10), por tratar-se de ato administrativo, deve seguir os princípios orientadores do D. Administrativo. Em outras palavras, deve observar regras de isonomia, impessoalidade (mesmo em cargos em comissão), transparência e publicidade. Sendo assim, feita a listagem dos aprovados no concurso – ou feita a escolha daqueles a ocuparem o cargo em comissão – a listagem deve ser apresentada via Diário Oficial (federal, estadual ou municipal, a depender da esfera administrativa envolvida).
Em casos de concurso público, a nomeação deve seguir a lista dos aprovados em ordem decrescente, portanto, o melhor colocado será o primeiro nomeado e assim sucessivamente.
Referências principais
- ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021.
- BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.
- BINENBOJM, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo: Direitos Fundamentais, Democracia e Constitucionalização. 3ª edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2014.
- FILHO, Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva. São Paulo, 2022.
- MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Editora Malheiros. 41ª edição. São Paulo, 2015.
- MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 36º edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2023.
- PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 25ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2022.
- ____________________Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. 13ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2021.