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Concurso Público

Conceito

Sobre o conceito de Administração Pública, cuida-se do conjunto de órgãos, serviços e agentes estatais que realizam função administrativa stricto sensu e/ou política, sendo de sua responsabilidade a idealização e execução de atividades voltadas a um interesse público (princípio da supremacia do interesse público - arts. 3º e 37, da Constituição Federal (DI PIETRO, 2022).

O agente público exerce uma função administrativa, política ou administrativa stricto sensu, atuando em conjunto e em prol da Administração Pública e dos seus objetivos. Para a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), é “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior” (art. 2º).

Embora o servidor público seja o exemplo mais conhecido de agente público, temos também o agente honorífico, concessionário e outros. O que vai determinar o tipo de agente público são as particularidades do cargo de acordo com o provimento especificamente editado para aquela função.

Nesse sentido, o provimento é o ato administrativo que demonstra a vontade da Administração Pública de contratar um agente (FILHO, 2022). Uma das espécies de provimento é a nomeação (Lei nº 8.112/90, arts. 9º e 10), a qual é forma originária de ingresso em cargo público, normalmente precedida de um concurso público.

Podemos entender o concurso público como sendo uma expressão prática e de concretização do princípio da isonomia e da impessoalidade administrativa, na medida em que permite que a seleção de um candidato para ocupação de um cargo público se dê dentro de uma cadeia de provas e exames a serem aplicados sem qualquer distinção entre os seus participantes (art. 37, II, da CF, bem como arts. 11 e seguintes da Lei nº 8.112/90).

As regras do certame devem ser expostas em edital a ser devidamente publicado, de modo a garantir a ampla participação de todos os interessados, bem como que todos conheçam cada uma das etapas do concurso e suas condições para aprovação.

Levado a cabo o concurso, é expedida listagem com os seus aprovados no concurso, a qual deve ser apresentada via Diário Oficial (federal, estadual ou municipal, a depender da esfera administrativa envolvida). Vale pontuar que a nomeação do ocupante do cargo deve seguir a lista dos aprovados em ordem decrescente, reconhecendo-se, portanto, aqueles melhores colocados no certame.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BINENBOJM, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo: Direitos Fundamentais, Democracia e Constitucionalização. 3ª edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2014.
  • FILHO, Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva. São Paulo, 2022.
  • MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Editora Malheiros. 41ª edição. São Paulo, 2015.
  • MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 36º edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2023.
  • PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 25ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2022.
  • ____________________Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. 13ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2021.
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