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Serviço militar

Conceito

A Administração Pública tem por principal objetivo buscar a concretização do princípio da supremacia do interesse público (arts. 3º e 37, da Constituição Federal). Para que possa fazê-lo de forma satisfatória, conta com diversos órgãos, serviços e agentes estatais, todos voltados à realização do interesse público (DI PIETRO, 2022).

Para a Lei da Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), o agente público é quem “exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior” (art. 2º).

Em reconhecimento à excepcionalidade da sua função, bem como da necessidade de garantia de um piso de direitos, a Constituição Federal determina sujeira o servidor público a regime jurídico específico (art. 39). No caso do serviço federal, é a Lei nº 8.112/1990 que dá a tônica do regime a ser seguido, servindo de modelo às leis editadas em âmbito estadual e municipal.

Nesse sentido, e por mais que a prestação do serviço público deva ser contínua, o legislador reconhece e protege o direito do servidor de ausentar-se das suas funções, por razões justificadas ou não.

Nesse contexto, as licenças são momentos de ausência requeridos pelo servidor, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto (arts 81 a 82, da Lei nº 8.112/1990).

Na licença prevista no art. 85, da Lei 8112/90, fica assegurado o direito de licença – não remunerada ao servidor público convocado para o serviço militar, de acordo com as condições e a forma previstas na legislação específica.

Encerrada a prestação do serviço militar, o servidor tem 30 dias sem remuneração para voltar ao exercício do cargo. Esta modalidade de afastamento conta como período de efetivo exercício da função pública, conforme art. 102, VIII, f, da Lei n. 8.112/1990.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BINENBOJM, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo: Direitos Fundamentais, Democracia e Constitucionalização. 3ª edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2014.
  • FILHO, Marçal Justen. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva. São Paulo, 2022.
  • MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Editora Malheiros. 41ª edição. São Paulo, 2015.
  • MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 36º edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2023.
  • PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 25ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2022.
  • ____________________Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. 13ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2021.
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