Motivo de doença em pessoa da família
Conceito
Pensando na plena realização do princípio da supremacia do interesse público (arts. 3º e 37, da Constituição Federal), a Administração Pública é formada por um grupo de órgãos, serviços e agentes estatais, todos voltados à realização do interesse público (DI PIETRO, 2022).
O agente público, o art. 2º, da Lei da Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), o define como àquele “que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior” (art. 2º).
Reconhecendo a indispensabilidade da figura do servidor público para a realização da atividade administrativa, a Constituição Federal prevê que o serviço público está sujeito a regime jurídico específico (art. 39). No caso do serviço federal, a lei principal a nortear o serviço público é a Lei nº 8.112/1990, a qual também serve de modelo para as leis editadas em âmbito estadual e municipal.
Considerado este cenário normativo, é importante pontuar que, mesmo reconhecida a indispensabilidade e a necessidade de continuidade na função administrativa, o legislador reconhece que o servidor pode precisar de momentos de ausência, justificadas ou não.
As licenças são prerrogativa concedida ao servidor de, a pedido e preenchidos os competentes requisitos legais, requerer um período de afastamento das suas funções (arts 81 a 82, da Lei nº 8.112/1990).
Uma das modalidades de licença é a de por doença em pessoa da família (art. 83, da Lei nº 8.112/1990).
Isso quer dizer que, além da licença concedida sempre que o próprio servidor estiver doente, é possível a ausência caso o seu cônjuge ou companheiro, pais, filhos, padrasto ou madrasta e enteado, ou, ainda, pessoa que seja dependente financeiramente do servidor estiver enferma.
Vela pontuar que a licença só será concedida se comprovado que a pessoa doente não tem outra pessoa que possa assisti-la, sendo indispensável, portanto, a licença de acompanhamento ao servidor, de tal sorte que a sua assistência não pode ser realizada concomitantemente com o serviço público.
Tanto o estado médico do enfermo como a indispensabilidade da presença do servidor público deverá ser comprovada por perícia médica, será comprovado por perícia médica oficial e é necessária a comprovação de que o serviço não pode ser prestado simultaneamente ao tratamento do familiar.
De início, a licença por doença de familiar é remunerada, contudo, se passado o prazo de 60 dias, consecutivos ou não, sua concessão pode ser mantida, porém, em caráter não remunerado.
Referências principais
- ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021.
- BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.
- BINENBOJM, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo: Direitos Fundamentais, Democracia e Constitucionalização. 3ª edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2014.
- FILHO, Marçal Justen. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva. São Paulo, 2022.
- MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Editora Malheiros. 41ª edição. São Paulo, 2015.
- MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 36º edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2023.
- PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 25ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2022.
- ____________________Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. 13ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2021.